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LEI N° 8.511, DE 1° DE DEZEMBRO DE 1992

Autoriza a emissão de títulos do Tesouro Nacional e a abertura, ao Orçamento Fiscal da União, de crédito especial, até o limite de Cr$ 2.550.000.000.000,00, em favor de Operações Oficiais de Crédito  Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a emitir títulos do Tesouro Nacional, até o limite de Cr$ 2.550.000.000.000,00 (dois trilhões e quinhentos e cinqüenta bilhões de cruzeiros), destinados ao pagamento de equalização de taxas de juros no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - Proex.

Art. 2° É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia Fazenda e Planejamento, crédito especial até o limite de Cr$ 2.550.000.000.000,00 (dois trilhões e quinhentos e cinqüenta bilhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 3° Os recursos necessários ao atendimento do disposto no artigo anterior decorrerão da emissão de títulos do Tesouro Nacional, nos termos da Lei n° 8.211, de 22 de julho de 1991, alterada pela Lei n° 8.440, de 10 de julho de 1992, e em conformidade com o disposto no art. 43, § 1 °, inciso IV, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Brasília, 1° de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

IBSEN PINHEIRO

Dorothea Fonseca Furkim Werneck

Paulo Roberto Haddad

 

O anexo está publicado no DO de 2.12.1992, pág. 16609.