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LEI N° 8.505, DE 1° DE DEZEMBRO DE 1992

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União créditos adicionais até o limite de Cr$1.549.948.000,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho, crédito suplementar no valor de Cr$307.748.000,00 (trezentos e sete milhões, setecentos e quarenta e oito mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento das dotações indicadas no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados .

Art. 2° É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor da Justiça do Trabalho, crédito especial até o limite de Cr$1.242.200.000,00 (um bilhão, duzentos e quarenta e dois milhões e duzentos mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento da dotação indicada no Anexo IV desta Lei, no montante especificado.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1° de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

IBSEN PINHEIRO

Dorothea Fonseca Furkim Werneck

Paulo Roberto Haddad

 

Os anexos estão publicados no DO de 2.12.1992, págs. 16593/16594.