CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 8.438, DE 30 DE JUNHO DE 1992

 

 

Prorroga o termo final do prazo previsto no art. 3° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991 e dá outras providências

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É prorrogado para 30 de junho de 1993 o termo final do prazo referido no art. 3° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991, durante o qual estão dispensados os trabalhadores demitidos sem justa causa, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da comprovação do critério de habilitação de que trata o inciso II do art. 3° da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990. (Artigo com redação dada pela Lei nº 8.561, de 29/12/1992)

 

Art. 2° O benefício decorrente da prorrogação de prazo de que trata esta Lei somente poderá ser usufruído por trabalhadores que ainda não tenham recebido o seguro-desemprego, nos termos do disposto no art. 3° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 30 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

 

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

João Mellão Neto