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LEI N° 8.276 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991

Dispõe sobre a concessão de abono aos trabalhadores no mês de dezembro de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° É devido aos trabalhadores, exclusivamente no mês de dezembro de 1991, abono no valor de Cr$21.000,00 (vinte e um mil cruzeiros) mensais, desde que o valor do salário nesse mês, somado ao valor do abono concedido, não ultrapasse a Cr$147.000,00 (cento e quarenta e sete mil cruzeiros).

§ 1° Se a soma referida neste artigo ultrapassar Cr$147.000,00 (cento e quarenta e sete mil cruzeiros), o abono será reduzido de forma a garantir a condição estabelecida.

§ 2° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, consideram-se integrantes do salário de cada mês as parcelas resultantes da aplicação das antecipações e reajustes de que trata a Lei n° 8.222, de 5 de setembro de 1991.

§ 3° O abono de que trata este artigo será pago até o quinto dia útil do mês subseqüente ao mês de sua competência.

§ 4° O valor horário do abono será igual ao quociente da divisão do valor do abono mensal de que trata este artigo por duzentos e vinte, e o valor diário, por trinta.

§ 5° O abono referido neste artigo, assim como a parcela do décimo terceiro salário dele decorrente, não serão incorporados aos salários a qualquer título, especialmente para fins de cálculo das antecipações e reajustes de que trata a Lei n° 8.222, de 1991, nem estarão sujeitos a quaisquer incidências de caráter tributário, trabalhista ou previdenciário.

Art. 2° O disposto nesta lei não se aplica:

I - aos vencimentos, soldos e demais remunerações e vantagens pecuniárias de servidores públicos civis e militares da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim aos respectivos proventos de aposentadoria e às pensões de seus beneficiários; e

II - aos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de dezembro de 1991.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1991, 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Antonio Magri