(*) LEI N9 8.202, DE 05 DE JULHO DE 1991
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao adicional até o limite de Cr$ Orçamento Fiscal da União, crédito 18.350.532.000,00 para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
: Art. 1° - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991), em favor da Secretaria da Ciência e Tecnologia, crédito especial até o limite de Cr$ 7.629.862.000,00 (sete bilhões, seiscentos e vinte e nove milhões, oitocentos e sessenta e dois mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo 1 desta Lei.
Art. 2º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 8.175, de 31 de janeiro de 1991), em favor da Secretaria da Ciência e Tecnologia, crédito suplementar de CrS 10.720.670.000,00 (dez bilhões, setecentos e vinte milhões, seiscentos e setenta mil cruzeiros para atender à programação constante dos Anexos II eIII desta Lei.
Art. 3º - Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores decorrerão de incorporação de recursos, no valor de Cr$ 12.207.779.000,00 (doze bilhões, duzentos e sete milhões, setecentos e setenta e nove mil cruzeiros), provenientes de operação de crédito a ser contratada entre a União e o Banco Interamericano de Desenvolvimento . BID, para atender à programação constante dos Anexos I e II desta Lei, e de anulação parcial da dotação indicada no Anexo IV desta Lei, no valor de Cr$ 6.142.753.000,00 (seis bilhões, cento e quarenta e dois milhões, setecentos e cinqüenta e três mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo M desta Lei.
Art. 4º - A abertura deste crédito adicional, no que se refere às despesas constantes dos Anexos I e II desta Lei, fica condicionada à efetiva contratação da operação de crédito referida no artigo anterior.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
170° da Independência e 103° da República.
Brasília, em 05 de julho de 1991;
FERNANDO COLLOR
Marcilio Marques Moreira
(*) Republicada por ter saído com Incorreções no Diário Oficial da União de 08.07.91