Lei nº 8.058 de 02/07/1990
Lei nº 8.058 de 02/07/1990
|
Ementa | Isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI as saídas de veículos automotores, máquinas, equipamentos, bem como de suas partes e peças separadas, quando destinados à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o território nacional. |
|
Publicação do Texto Principal | |
|
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 03/07/1990] (p. 12699, col. 1) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
|
Observação | AUTOR: SENADOR AUREO MELLO (PMDB/AM) - PLS 253 DE 1989. |
|
Catálogo |
TRIBUTOS .
|
|
Indexação |
NORMAS , ISENÇÃO , IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) , SAIDA , VEICULO AUTOMOTOR , MAQUINA , EQUIPAMENTOS , PEÇAS , UTILIZAÇÃO , ATIVIDADE , CORPO DE BOMBEIROS , TERRITORIO NACIONAL .
|