CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 7.861, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989
Dispõe sobre a Gratificação Extraordinária dos Servidores do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5° do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação Extraordinária dos Servidores do Quadro e da Tabela Permanentes da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, até o limite de 170% (cento e setenta por cento) sobre os valores dos respectivos padrões ou referências, na conformidade de critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal. (Vide art. 6º da Lei nº 7.961, de 21/12/1989)
Parágrafo único. Não se beneficiarão do disposto neste artigo os funcionários ocupantes de cargos de Analista de Finanças e Controle Externo do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União e os servidores ocupantes de empregos de sua Tabela de Especialistas Contratados.
Art. 2º Somente se concederá a Gratificação Extraordinária aos funcionários no efetivo exercício, no Tribunal, dos respectivos cargos ou empregos.
Parágrafo único. Considerar-se-ão como de efetivo exercício para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licença para tratamento de saúde à gestante, à paternidade ou em decorrência de acidente em serviço;
e) licença especial; e
f) deslocamento em razão de serviço.
Art. 3º A Gratificação Extraordinária, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário aposentado, estendendo-se aos atuais inativos.
Parágrafo único. O valor a ser incorporado será o correspondente à medida dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.
Art. 4º A concessão da Gratificação Extraordinária não exclui a percepção cumulativa de outras gratificações a que façam jus legalmente os funcionários e servidores alcançados por esta Lei, observado o limite máximo de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 5º ° As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas, no Orçamento da União, para o Tribunal de Contas da União.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, quanto a seus efeitos pecuniários, a partir de 25 de abril de 1989.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
ANTÔNIO PAES DE ANDRADE