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LEI Nº 7.793, DE 4 DE JULHO DE 1989
Autoriza a Petrobrás Química S.A. - PETROQUISA a participar do capital de sociedade do Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Petrobrás Química S.A. - PETROQUISA, subsidiária da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, constituída na forma do disposto no art. 39 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, autorizada, no exercício das atividades previstas nos seus estatutos sociais, a participar, minoritariamente, do capital de sociedade responsável pela implantação de projetos no Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Vicente Cavalcante Fialho
Roberto Cardoso Alves
Mailson Ferreira da Nóbrega
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LEI N° 7.793, DE 4 DE JULHO DE 1989
Autoriza a Petrobrás Química S.A. - Petroquisa a participar do capital de sociedade do Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro.
(Publicada no Diário Oficial de 5 de julho de 1989 - Seção I).
Retificação
Na página 10943, 2ª coluna, na ementa e no art. 1°, onde se lê: ... do capital de sociedade ...
Leia-se: ... do capital de sociedades ...