1

LEI Nº 7.767, DE 15 DE MAIO DE 1989

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade do Vale do Jacuí, em Cachoeira do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma fundação, nos termos da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, sob a denominação de Fundação Universidade do Vale do Jacuí, com sede na Cidade de Cachoeira do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de ministrar ensino em grau superior.

Parágrafo único. A fundação referida no caput deste artigo reger-se-á por seus estatutos e regimento, aprovados por Decreto a ser baixado pelo Presidente da República.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

ANTÔNIO PAES DE ANDRADE

Carlos Sant'Anna