LEI Nº 7.633, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1987.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1988.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Orçamento do Distrito Federal para o Exercício de 1988, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro, dos órgãos da Administração indireta e das Fundações, estima a Receita em CZ$44.781.037.000,00 (quarenta e quatro bilhões, setecentos e oitenta e um milhões, trinta e sete mil cruzados) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:

 

1. RECEITA DO TESOURO            EM CZ$1.000,00

1.1 - Receitas correntes       CZ$         40.703.993

Receita Tributária       CZ$         14.217.321

Receita de Contribuição      CZ$                19.454

Receita Patrimonial       CZ$              223.341

Receita Industrial       CZ$                18.401

Receita de Serviços      CZ$                11.221

Transferências Correntes      CZ$         25.890.614

Outras Transferências Correntes     CZ$              323.641

1.2 - Receitas de Capital      CZ$           1.122.859

TOTAL       CZ$         41.826.852

 

2. RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES

(Excluídas as transferências do Tesouro)

2.1 - Receitas Correntes      CZ$          2.935.840

2.2 - Receitas de Capital      CZ$               18.345

TOTAL     CZ$          2.954.185

TOTAL GERAL DA RECEITA   CZ$        44.781.037

Art. 3º A Receita do Distrito Federal será realizada:

I - pelo Tesouro, mediante arrecadação de tributos, fundos e outras Receitas Correntes e de Capital de acordo com a legislação em vigor, relacionada no Anexo I, da presente lei; e

II - pelos órgãos da Administração indireta e Fundações, na forma prevista em seus respectivos Estatutos e/ou Regimento.

Art. 4º A Despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

I - Despesa do Tesouro; e

II - Despesa dos órgãos da Administração indireta e Fundações, excluídas as transferências do Tesouro.

Art. 5º A Despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente lei, obedecidos os seguintes desdobramentos:

1. DESPESA POR FUNÇÃO            EM CZ$1.000,00

Legislativa       CZ$              484.040

Administração e Planejamento     CZ$           3.931.669

Agricultura       CZ$              679.108

Defesa Nacional e Segurança Pública    CZ$           4.518.939

Desenvolvimento Regional     CZ$           3.013.344

Educação e Cultura      CZ$         12.212.601

Habitação e Urbanismo      CZ$           2.267.046

Indústria, Comércio e Serviços     CZ$              135.371

Saúde e Saneamento      CZ$           8.908.467

Trabalho        CZ$                17.209

Assistência e Previdência      CZ$           3.538.744

Transporte       CZ$              684.671

SUBTOTAL      CZ$         40.391.209

Reserva de Contingência      CZ$           1.435.643

TOTAL                         CZ$ 41.826.852

 

 

2. DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA                    EM CZ$1.000,00

Tribunal de Contas do Distrito Federal    CZ$              484.040

Gabinete do Governador      CZ$              178.597

Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação CZ$                90.965

Instituto de Tecnologia Alternativa do Distrito Federal  CZ$                  5.107

Procuradoria-Geral      CZ$              156.981

Secretaria do Governo      CZ$              934.106

Administração da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante   CZ$                35.077

Região Administrativa II - Gama      CZ$                62.007

Região Administrativa III - Taguatinga    CZ$                96.519

Região Administrativa IV - Brazlândia    CZ$                21.119

Região Administrativa V - Sobradinho    CZ$                43.329

Região Administrativa VI - Planaltina    CZ$                39.516

Administração do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento  CZ$                48.296

Administração de Ceilândia      CZ$                60.727

Secretaria de Administração      CZ$           1.344.026

Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos  CZ$                97.492

Secretaria de Finanças       CZ$           4.465.030

Secretaria de Educação       CZ$         11.451.644

Secretaria de Saúde       CZ$           8.705.309

Instituto de Saúde do Distrito Federal     CZ$              192.167

Secretaria de Serviços Sociais      CZ$           1.278.872

Secretaria de Viação e Obras      CZ$           1.699.910

Secretaria de Serviços Públicos     CZ$              456.867

Administração da Estação Rodoviária de Brasília   CZ$                55.564

Serviço Autônomo de Limpeza Urbana     CZ$              801.401

Secretaria de Agricultura e Produção     CZ$              679.108

Secretaria de Segurança Pública     CZ$           2.423.507

Polícia Militar do Distrito Federal     CZ$           2.357.407

Corpo de Bombeiros do Distrito Federal     CZ$           1.301.883

Secretaria da Cultura       CZ$              605.993

Arquivo Público do Distrito Federal     CZ$                18.820

Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo   CZ$                18.208

Departamento de Turismo do Distrito Federal   CZ$              117.163

Secretaria do Trabalho       CZ$                17.209

Secretaria de Comunicação Social     CZ$                47.243

SUBTOTAL       CZ$          40.391.209

Reserva de Contingência      CZ$            1.435.648

TOTAL      CZ$          41.826.852

Art. 6º A Despesa dos órgãos da Administração indireta e das Fundações a que se refere o item II do art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta sua composição por funções e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:

1. DESPESA POR FUNÇÃO          EM CZ$1.000,00

(Excluídas as transferências do Tesouro)

Administração e Planejamento      CZ$         1.173.024

Agricultura        CZ$            233.221

Defesa Nacional e Segurança Pública     CZ$               4.000

Educação e Cultura      CZ$             24.053

Habitação e Urbanismo       CZ$           524.206

Indústria, Comércio e Serviços      CZ$             12.956

Saúde e Saneamento       CZ$           900.000

Assistência e Previdência      CZ$                 925

Transporte        CZ$             81.800

TOTAL        CZ$        2.954.185

 

2. DESPESAS POR ÓRGÃO         EM CZ$1.000,00

(Excluídas as transferências do Tesouro)

Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central   CZ$        1.185.980

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil   CZ$           524.206

Departamento de Trânsito do Distrito Federal    CZ$             85.000

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal CZ$                  800

Fundação Educacional do Distrito Federal    CZ$             20.553

Fundação Cultural do Distrito Federal    CZ$               3.500

Fundação Hospitalar do Distrito Federal     CZ$           900.000

Fundação do Serviço Social do Distrito Federal   CZ$                  925

Fundação Zoobotânica do Distrito Federal   CZ$           196.865

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural   CZ$             36.356

TOTAL      CZ$        2.954.185

TOTAL GERAL DA DESPESA   CZ$      44.781.037

 

Parágrafo único. Os Orçamentos dos órgãos da Administração Indireta e das Fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as Receitas por fontes e categorias econômicas e as Despesas por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.

Art. 7º No interesse da Administração, o Governador do Distrito Federal poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

Art. 8º O Governador do Distrito Federal fica autorizado a:

I - abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da Receita orçada, fazendo uso dos recursos previstos no art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;

III - realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, obedecido o limite previsto na Constituição;

IV - incorporar ao Orçamento do Distrito Federal, os créditos suplementares concedidos pela União, durante o Exercício, respeitados os valores e a destinação programática.

Parágrafo único. Os créditos suplementares concedidos pelo Governo do Distrito Federal com recursos provenientes de transferências da União, através de créditos adicionais, não serão deduzidos do limite previsto no inciso I.

Art. 9º Os projetos constantes desta Lei que tenham algum item da respectiva natureza da Despesa orçada com valores inferiores a CZ$10.000,00 (dez mil cruzados), quando suplementados mediante créditos adicionais, deverão ter a sua programação detalhada dos recursos encaminhada ao Senado Federal, para conhecimento e acompanhamento.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à programação a ser executada com recursos decorrentes de créditos adicionais concedidos pela União.

Art. 10. O Governador do Distrito Federal aprovará até 31 de dezembro de 1987, quadros de detalhamento dos projetos e atividades integrantes do Orçamento.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1988.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

 

<<Anexos>>

LEI Nº 7.633, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1987.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1988.

(PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE 04 DE DEZEMBRO DE 1987 - SEÇAO I)

RETIFICAÇÃO

Na página 20.743, 2ª coluna, no art. 5º. ONDE SE LÊ:

2. DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTARIA                                                   EM Cz$ 1.000,00

...

INSTITUTO DE TECNOLOGIA ALTERNATIVA DO DISTRITO FEDERAL                  Cz$ 156.981 

SECRETARIA DO GOVERNO                                                                                       Cz$ 934.106

 

LEIA - SE:

2. DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA                                                    EM Cz$1.000,00

...

INSTITUTO DE TECNOLOGIA ALTERNATIVA DO DISTRITO FEDERAL                   Cz$    5.107

PROCURADORIA GERAL                                                                                              Cz$156.981

SECRETARIA DO GOVERNO                                                                                        Cz$934.106