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LEI Nº 7.628, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1987.

Dispõe sobre os preços mínimos da uva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os preços mínimos da uva serão fixados de agosto a novembro de cada ano, para a safra seguinte, de conformidade com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966.

Parágrafo único. Os preços mínimos serão corrigidos até a data do pagamento da uva, calculando-se (VETADO) reajuste mensal, a partir do mês subseqüente ao de sua fixação (VETADO).

Art. 2º No ato da entrega da uva, o comprador emitirá documento hábil fixando a data de pagamento do produto.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as alíneas e (VETADO), do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.298, de 28 de dezembro de 1984, e demais disposições em contrário.

Brasília, 13 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Lázaro Ferreira Barbosa