Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
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LEI N° 7.590, DE 29 DE MARÇO DE 1987
Dá nova redação a dispositivo da Lei nº 7.435, de 19 de dezembro de 1985.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O caput do artigo 2° da Lei n° 7.435, de 19 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° A Indenização de habilitação Bombeiro-Militar é devida ao bombeiro-militar pelos cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação, com os valores percentuais fixados pelo Governador do Distrito Federal."
Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard