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LEI N° 7.588, DE 12 DE JANEIRO DE 1987

Cria cargos, em comissão, de Assessor Legislativo, no Quadro Permanente de Pessoal da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.

Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da República, nos termos do § 2° do art. 59, da Constituição Federal, sancionou, e eu, JOSÉ FRAGELLI, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 5° do art. 59 da Constituição Federal promulgo a seguinte lei:

Art. 1° Ficam criados 40 (quarenta) cargos, em comissão, de Assessor Legislativo, no Quadro Permanente de Pessoal da Câmara dos Deputados, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código CD-DAS-102.3.

Art. 2° O Provimento inicial dos cargos de que trata o artigo anterior far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, entre candidatos portadores de diploma de curso superior.

§ 1° O preenchimento das vagas remanescentes do concurso público ou supervenientes ao provimento inicial obedecerá aos critérios definidos por resolução da Câmara dos Deputados.

§ 2° Fica ressalvado o aproveitamento de candidatos habilitados em processo seletivo anterior, cuja validade não tenha expirado até a data desta Lei, de acordo com a ordem final de classificação por área de especialização, dentro de correspondente número de vagas.

§ 3° A exigência de submissão a concurso não descaracteriza a demissibilidade ad nutum dos cargos.

Art. 3° Ficam criados 40 (quarenta) cargos, de provimento efetivo, na Categoria Funcional de Assistente Técnico, código CD-AL-019, integrantes do Grupo-Atividades de Apoio Legislativo do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados.

Art. 4° O provimento inicial dos cargos de que trata o artigo anterior far-se-á mediante a inclusão de servidores concursados, em efetivo exercício de cargos de Assessor Legislativo, que não sejam titulares de outro cargo efetivo do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados.

§ 1° A inclusão referida no caput deste artigo distribuir-se-á pela série de classes e escala de referências da Categoria Funcional, nos limites de lotação e segundo critérios a serem estabelecidos pela Mesa da Câmara dos Deputados.

§ 2° No prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Lei ou a partir da respectiva investidura no cargo de Assessor Legislativo, seus ocupantes deverão formalizar opção pela permanência na situação em que se encontram.

Art. 5° Ressalvado o disposto no art. 2°, os cargos remanescentes da Categoria Funcional de Asssistente Técnico a que se refere o art. 1° serão providos mediante ascensão funcional, na forma da legislação específica.

Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento da União.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 12 de janeiro de 1987.

José Fragelli