Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 7.552, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1986
Dispõe sobre o valor da remuneração dos Juízes do Tribunal Marítimo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo passam a ter os valores de vencimento e representação mensal na forma da tabela anexa a esta lei.
Art. 2º Os efeitos financeiros do disposto nesta lei retroagem a 1º de janeiro de 1986.
Art. 3º A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta do Orçamento Geral da União.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard