Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 7.537, DE 16 DE SETEMBRO DE 1986
Considera Patrimônio Histórico Nacional a cidade de Cametá, no Estado do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica considerada Patrimônio Histórico Nacional, a cidade de Cametá, no Estado do Pará.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a integrar a referida cidade na programação dos órgãos públicos federais que tratam da preservação do patrimônio histórico cultural e da administração do turismo no País.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Celso Furtado