LEI Nº 7.513, DE 9 DE JULHO DE 1986
Modifica o artigo 649 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, acrescentando dispositivo que torna impenhorável o imóvel rural até um módulo.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil - passa a vigorar com o seu artigo 649 acrescido de um inciso numerado como X, com a seguinte redação:
“Art.649...........................................................................................................................................................................................................................................................................
X - o imóvel rural, até um módulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES
Paulo Brossard