LEI Nº 7.503, DE 2 DE JULHO DE 1986
Altera dispositivos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os incisos VII, do artigo 61, e I, do artigo 98, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.61.................................................................................................................................................................................................................................
VII - Oficiais dos 3 (três) últimos postos dos Quadros de que tratam as alíneas b, d e f do inciso I do artigo 98, 1/4 (um quarto) para o último posto, no mínimo, 1/10 (um décimo) para o penúltimo posto e, no mínimo, 1/15 (um quinze avos) para o antepenúltimo posto, dos respectivos Quadros, exceto quando o último e o penúltimo postos forem de Capitão-Tenente ou de Capitão e 1º Tenente, caso em que as proporções serão de, no mínimo, 1/10 (um décimo) e 1/20 (um vinte avos), respectivamente.
............................................................................................................................
Art.98..........................................................................................................
I - atingir as seguintes idades-limite:
a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos nas alíneas b, d e f:
Postos  | Idades  | 
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro  | 66 anos  | 
Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro  | 64 anos  | 
Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro  | 62 anos  | 
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel  | 59 anos  | 
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel  | 56 anos  | 
Capitão-de-Corveta e Major  | 52 anos  | 
Capitão-Tenente ou Capitão e Oficiais Subalternos  | 48 anos  | 
b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada (QOAA), do Quadro de Oficiais Auxiliares do CFN (QOA-CFN) e dos Quadros Complementares de Oficiais de Marinha, do Quadro de Farmacêuticos do CSM (QF-CSM) e do Quadro de Cirurgiões-Dentistas do CSM (QCD-CSM):
Postos  | Idades  | 
Capitão-de-Mar-e-Guerra  | 62 anos  | 
Capitão-de-Fragata  | 60 anos  | 
Capitão-de-Corveta  | 58 anos  | 
Capitão-Tenente  | 56 anos  | 
Primeiro-Tenente  | 54 anos  | 
Segundo-Tenente  | 52 anos  | 
c) na Marinha, para as praças:  | |
Graduações  | Idades  | 
Suboficial  | 54 anos  | 
Primeiro-Sargento  | 52 anos  | 
Segundo-Sargento  | 50 anos  | 
Terceiro-Sargento  | 49 anos  | 
Cabo  | 48 anos  | 
Marinheiro  | 44 anos  | 
d) no Exército, para os oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO) e do quadro Auxiliar de Oficiais (QAO):  | |
Postos  | Idades  | 
Coronel  | 62 anos  | 
Tenente-Coronel  | 60 anos  | 
Major  | 58 anos  | 
Capitão  | 56 anos  | 
Primeiro-Tenente  | 56 anos  | 
Segundo-Tenente  | 56 anos  | 
e) no Exército, para as praças:  | |
Graduações  | Idades  | 
Subtenente.  | 54 anos  | 
Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor  | 52 anos  | 
Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira-Classe  | 50 anos  | 
Terceiro-Sargento  | 49 anos  | 
Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe  | 48 anos  | 
Soldado  | 44 anos  | 
f) na Aeronáutica, para os oficiais do Quadro de Oficiais Farmacêuticos, do Quadro de Oficiais Dentistas, do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, dos Quadros de Oficiais Especialistas e do Quadro de Oficiais de Administração:  | |
Postos  | Idades  | 
Coronel  | 62 anos  | 
Tenente-Coronel  | 60 anos  | 
Major  | 58 anos  | 
Capitão  | 56 anos  | 
Primeiro-Tenente  | 56 anos  | 
Segundo-Tenente  | 56 anos  | 
g) na Aeronáutica, para as praças:  | |
Graduações  | Idades  | 
Suboficial  | 54 anos  | 
Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor  | 52 anos  | 
Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira-Classe  | 50 anos  | 
Terceiro-Sargento  | 49 anos  | 
Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe  | 48 anos  | 
Soldado-de-Primeira-Classe  | 44 anos  | 
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
José Maria do Amaral Oliveira