LEI N

LEI Nº 7.496, DE 23 DE JUNHO DE 1986

Fixa os efetivos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é fixado em 3.984 bombeiros-militares.

Art. 2º O efetivo de que trata o artigo anterior será distribuído pelos Postos e Graduações previstos no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, na seguinte forma:

I - Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM):.........................

 

 - Coronel.........................................................................................

06

 - Tenente-Coronel...........................................................................

13

 - Major............................................................................................

22

 - Capitão.......................................................................................

45

 - Primeiro-Tenente..........................................................................

50

 - Segundo-Tenente.........................................................................

65

II - Quadros de Oficiais Bombeiros-Militares de Saúde (QOBM/S):...

 

a) Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.):...........................

 

 - Tenente-Coronel...........................................................................

01

 - Major............................................................................................

03

- Capitão..........................................................................................

05

 - Primeiro-Tenente..........................................................................

09

b) Quadro de Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas (QOBM/C-Den):......

 

 - Tenente-Coronel...........................................................................

01

 - Major............................................................................................

01

 - Capitão.........................................................................................

01

 - Primeiro-Tenente..........................................................................

02

III - Quadro de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm.):..........

 

 - Capitão.........................................................................................

05

 - Primeiro-Tenente..........................................................................

07

 - Segundo-Tenente.........................................................................

09

IV - Quadros de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp):.................

 

a) Quadro de Oficiais BM Músicos (QOBM/Mús.):............................

 

 - Capitão.........................................................................................

01

 - Primeiro-Tenente..........................................................................

01

 - Segundo-Tenente.........................................................................

01

b) Quadro de Oficiais BM de Manutenção (QOBM/Mnt):..................

 

 - Capitão.........................................................................................

01

 - Primeiro-Tenente..........................................................................

01

 - Segundo-Tenente.........................................................................

01

V - Quadro de Oficial BM Capelão (QOBM/Cap.):............................

 

 - Capitão.........................................................................................

01

VI - Praças Bombeiros-Militares (Praças BM):..................................

 

 - Subtenente...................................................................................

37

 - Primeiro-Sargento.........................................................................

122

 - Segundo-Sargento........................................................................

204

 - Terceiro-Sargento.........................................................................

394

 - Cabo.............................................................................................

585

 - Soldado de 1ª Classe....................................................................

2.390

Art. 3º Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no artigo 1º desta lei:

I - os Bombeiros-Militares da reserva remunerada, designados para o serviço ativo;

II - os Aspirantes-a-Oficial BM;

III - os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais ou de Graduados;

IV - os alunos do Curso de Formação de Soldados Bombeiros-Militares;

V - Os Bombeiros-Militares agregados e os que, por força da legislação anterior, permaneceram sem numeração nos Quadros de Origem.

Art. 4º A fixação dos efetivos dos alunos dos Cursos de Formação de Bombeiros-Militares, em seus diversos círculos, será regulada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, de modo a atender às necessidades dos Postos e Graduações iniciais dos diversos Quadros.

Art. 5º As vagas resultantes da execução desta lei serão preenchidas no decurso de três anos, de acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária, obedecidos os seguintes percentuais:

I - 40% (quarenta por cento), no ano de 1986;

II - 30% (trinta por cento), no ano de 1987;

III - 30% (trinta por cento), no ano de 1988.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas à conta das dotações consignadas ao Corpo de Bombeiros, constantes do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.673, de 5 de julho de 1979.

Brasília, 23 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard