LEI Nº 7.496, DE 23 DE JUNHO DE 1986
Fixa os efetivos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é fixado em 3.984 bombeiros-militares.
Art. 2º O efetivo de que trata o artigo anterior será distribuído pelos Postos e Graduações previstos no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, na seguinte forma:
I - Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM):......................... |
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- Coronel......................................................................................... | 06 |
- Tenente-Coronel........................................................................... | 13 |
- Major............................................................................................ | 22 |
- Capitão....................................................................................... | 45 |
- Primeiro-Tenente.......................................................................... | 50 |
- Segundo-Tenente......................................................................... | 65 |
II - Quadros de Oficiais Bombeiros-Militares de Saúde (QOBM/S):... |
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a) Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.):........................... |
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- Tenente-Coronel........................................................................... | 01 |
- Major............................................................................................ | 03 |
- Capitão.......................................................................................... | 05 |
- Primeiro-Tenente.......................................................................... | 09 |
b) Quadro de Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas (QOBM/C-Den):...... |
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- Tenente-Coronel........................................................................... | 01 |
- Major............................................................................................ | 01 |
- Capitão......................................................................................... | 01 |
- Primeiro-Tenente.......................................................................... | 02 |
III - Quadro de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm.):.......... |
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- Capitão......................................................................................... | 05 |
- Primeiro-Tenente.......................................................................... | 07 |
- Segundo-Tenente......................................................................... | 09 |
IV - Quadros de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp):................. |
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a) Quadro de Oficiais BM Músicos (QOBM/Mús.):............................ |
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- Capitão......................................................................................... | 01 |
- Primeiro-Tenente.......................................................................... | 01 |
- Segundo-Tenente......................................................................... | 01 |
b) Quadro de Oficiais BM de Manutenção (QOBM/Mnt):.................. |
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- Capitão......................................................................................... | 01 |
- Primeiro-Tenente.......................................................................... | 01 |
- Segundo-Tenente......................................................................... | 01 |
V - Quadro de Oficial BM Capelão (QOBM/Cap.):............................ |
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- Capitão......................................................................................... | 01 |
VI - Praças Bombeiros-Militares (Praças BM):.................................. |
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- Subtenente................................................................................... | 37 |
- Primeiro-Sargento......................................................................... | 122 |
- Segundo-Sargento........................................................................ | 204 |
- Terceiro-Sargento......................................................................... | 394 |
- Cabo............................................................................................. | 585 |
- Soldado de 1ª Classe.................................................................... | 2.390 |
Art. 3º Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no artigo 1º desta lei:
I - os Bombeiros-Militares da reserva remunerada, designados para o serviço ativo;
II - os Aspirantes-a-Oficial BM;
III - os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais ou de Graduados;
IV - os alunos do Curso de Formação de Soldados Bombeiros-Militares;
V - Os Bombeiros-Militares agregados e os que, por força da legislação anterior, permaneceram sem numeração nos Quadros de Origem.
Art. 4º A fixação dos efetivos dos alunos dos Cursos de Formação de Bombeiros-Militares, em seus diversos círculos, será regulada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, de modo a atender às necessidades dos Postos e Graduações iniciais dos diversos Quadros.
Art. 5º As vagas resultantes da execução desta lei serão preenchidas no decurso de três anos, de acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária, obedecidos os seguintes percentuais:
I - 40% (quarenta por cento), no ano de 1986;
II - 30% (trinta por cento), no ano de 1987;
III - 30% (trinta por cento), no ano de 1988.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas à conta das dotações consignadas ao Corpo de Bombeiros, constantes do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.673, de 5 de julho de 1979.
Brasília, 23 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard