Lei nº 7.346 de 22/07/1985
Lei nº 7.346 de 22/07/1985
Ementa | Veda novas inscrições no Quadro de Provisionados da Ordem dos Advogados do Brasil e, mediante alterações da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, assegura, aos atualmente inscritos nesse Quadro, o amplo direito de exercício da profissão de advogado. |
Publicação do Texto Principal | |
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 23/07/1985] (p. 10449, col. 1) (Ver texto no Sigen) |
Observação | AUTOR: DEPUTADO LUIZ LEAL - PL. 1076 DE 1979. |
Catálogo |
EXERCICIO PROFISSIONAL .
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Indexação |
DIREITOS , ADVOGADO PROVISIONADO , EXERCICIO PROFISSIONAL , ADVOGADO , ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) .
PROIBIÇÃO , INSCRIÇÃO , ADVOGADO PROVISIONADO , ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) .
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Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Legislação Correlata Declaração de Alteração Permanente
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