LEI Nº 7.201, de 26 de junho de 1984.
Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Educação e Cultura, crédito especial até o limite de Cr$543.500.000,00 (quinhentos e quarenta e três milhões e quinhentos mil cruzeiros) para o fim que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Educação e Cultura, em favor da Secretaria Geral - Entidades Supervisionadas, crédito especial até o limite de Cr$543.500.000,00 (quinhentos e quarenta e três milhões e quinhentos mil cruzeiros), Para reforço das dotações orçamentárias destinadas aos projetos e às atividades abaixo especificados:
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| Cr$1.000,00 |
1500 | - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA | 543.500 |
1503 | - Secretaria Geral - Entidade Supervisionadas | 543.500 |
1503.08080312.818 | - Atividades a Cargo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação | 17.100 |
1503.08442081.860 | - Projetos a Cargo da Fundação Universidade do Rio Grande - RS | 20.600 |
1503.08442081.865 | - Projeto a Cargo da Fundação Universidade Federal de Pelotas | 25.800 |
1503.08442081.868 | - Projeto a Cargo da Fundação Universidade Federal de Sergipe | 480.000 |
Art. 2º- Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão do excesso de arrecadação oriundo de operações de crédito internas contratadas pelo Ministério da Educação e Cultura, junto à Caixa Econômica Federal.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto