CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 7.079, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1982

 

 

Fixa os valores de retribuição da categoria funcional de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio, Código NM-1000, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  As classes integrantes da categoria funcional de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, designada pelo código NM-1047 ou LT-NM-1047, correspondem às referências de vencimento ou salário por classe estabelecidas no Anexo desta Lei.

 

Art. 2º  O ingresso na categoria funcional de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal far-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas.

§ 1º  Para inscrição no concurso a que se refere este artigo o candidato deverá comprovar, até a data do encerramento das inscrições, a conclusão do 2º grau de ensino ou equivalente. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 7.140, de 23/11/1983)

§ 2º No primeiro concurso público para o provimento dos empregos da categoria funcional de que trata este artigo, será admitida a participação de candidatos que tenham concluído somente a 4ª série do ensino de 1º grau e que comprovem, através dos órgãos do Serviço de Inspeção Federal - SIF, nas unidades da federação, o desempenho de atividades de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal, no mínimo de 2 (dois) anos imediatamente anteriores à data de abertura das inscrições. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.140, de 23/11/1983)

Art. 3º  Os ocupantes de cargos efetivos ou em pregos permanentes de Agente de Atividades Agropecuárias, das classes C, D e Especial que, na data da vigência desta Lei, exerciam atribuições idênticas à da categoria prevista no artigo anterior, poderão ser aproveitados nesta categoria, mediante processo seletivo específico, que constará de treinamento e provas.

§ 1º  O servidor será localizado na referência de valor igual ou superior mais próximo ao daquele em que se encontrar na data da publicação do ato que efetivar o provimento.

§ 2º  O provimento de que trata este artigo não acarretará a mudança do regime jurídico do servidor.

 

Art. 4º  Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no artigo anterior vigorarão a partir da data da publicação do ato de provimento.

 

Art. 5º  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta das dotações próprias do Ministério da Agricultura.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, em 21 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Angelo Amaury Stabile