CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 6.992, DE 25 DE MAIO DE 1982

 (Vide Lei nº 7.126, de 26/9/1983)

 

 

Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores da Câmara do Deputados e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores de vencimentos, salários e gratificações dos servidores em atividade da Câmara dos Deputados, decorrentes da aplicação da Lei nº 6.907, de 21 de maio de 1981, ficam reajustados em:

I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982; e

II - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982.

Parágrafo único. O percentual fixado no inciso II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o inciso I.

 

Art. 2º Os proventos de inatividade ficam reajustados na forma estabelecida no artigo anterior.

 

Art. 3º Os servidores ativos e inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários e proventos majorados na forma estabelecida no mesmo artigo 1º e seu parágrafo único.

 

Art. 4º Fica elevado para Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) o valor do salário-família.

 

Art. 5º Nos cálculos decorrentes da execução desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiros.

 

Art. 6º A Mesa da Câmara dos Deputados expedirá as normas complementares à execução do disposto nesta Lei.

 

Art. 7º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1982.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1982.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, em 25 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel