LEI Nº 6.963, DE 07 DE dezembro DE 1981
Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1982.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1982, composto pelas receitas e despesas do tesouro, dos órgãos da administração indireta, das fundações e do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos, estima a receita em Cr$ 66.697.820.000,00, e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º - A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:
1. - RECEITA DO TESOURO | Em Cr$ |
1.1 - Receitas Correntes ......................................................................... | 57.400.260 |
Receita Tributária ................................................................................... | 22.531.201 |
Receita Patrimonial ................................................................................ | 450.241 |
Receita Industrial ................................................................................... | 78.500 |
Transferências Correntes ........................................................................ | 33.588.617 |
Receitas Diversas .................................................................................. | 751.701 |
1.2 - Receitas de Capital ......................................................................... | 2.868.538 |
Total ..................................................................................................... | 60.268.798 |
2. - RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, DAS FUNDAÇÕES E DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (Excluídas as transferências do tesouro) | |
| Em Cr$ |
2.1 - Receitas Correntes ......................................................................... | 5.940.022 |
2.3 - Receitas de Capital ......................................................................... | 489.000 |
Total ..................................................................................................... | 6.429.022 |
Total Geral da Receita ............................................................................ | 66.697.820 |
Art. 3º A Receita do Distrito Federal será realizada:
I - Pelo tesouro, mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação em vigor, relacionada no Anexo I, da presente Lei; e
II - Pelos órgãos da administração indireta, das fundações e do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos, na forma prevista em seus respectivos estatutos e/ou regimento ou regulamento.
Art. 4º A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:
I - Despesa do tesouro; e
II - Despesa dos órgãos da administração indireta, das fundações e do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos, excluídas as transferências do tesouro.
Art. 5º A despesa do tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente lei, obedecidos os seguintes desdobramentos:
1. DESPESAS POR FUNÇÃO | Em Cr$ |
Legislativa ................................................................................................ | 380.126 |
Judiciária ................................................................................................. | 19.972 |
Administração e planejamento ................................................................... | 10.380.180 |
Agricultura ............................................................................................... | 1.499.811 |
Comunicações ......................................................................................... | 29.745 |
Defesa Nacional e Segurança Pública ........................................................ | 5.370.041 |
Educação e Cultura .................................................................................. | 15.863.869 |
Habitação e Urbanismo ............................................................................. | 4.715.507 |
Indústria, Comércio e Serviços ................................................................... | 132.017 |
Saúde e Saneamentos .............................................................................. | 12.860.655 |
Trabalho ................................................................................................... | 43.220 |
Assistência e Previdência .......................................................................... | 3.151.624 |
Transporte ................................................................................................ | 1.690.491 |
Subtotal ................................................................................................... | 55.822.258 |
Reserva de Contingência ........................................................................... | 4.131.540 |
Total ........................................................................................................ | 60.268.798 |
2. DESPESAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | Em Cr$ |
Tribunal de Contas do Distrito Federal ........................................................ | 380.126 |
Gabinete do Governador ............................................................................ | 258.483 |
Departamento de Turismo .......................................................................... | 129.117 |
Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação ........................... | 123.766 |
Conselho Penitenciário do Distrito Federal .................................................. | 19.972 |
Procuradoria Geral .................................................................................... | 264.021 |
Secretaria do Governo ............................................................................... | 1.934.963 |
Administração da Cidade-Satélite do Núcleo Bandeirante ............................. | 69.150 |
Região Administrativa II - Gama ................................................................. | 152.125 |
Região Administrativa III - Taguatinga .......................................................... | 198.840 |
Região Administrativa IV - Brazlândia ......................................................... | 49.096 |
Região Administrativa V - Sobradinho ......................................................... | 99.857 |
Região Administrativa VI -Planaltina ........................................................... | 69.041 |
Administração do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento ................... | 97.006 |
Administração da Ceilândia ....................................................................... | 89.986 |
Secretaria de Administração ...................................................................... | 2.554.997 |
Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos .................................... | 117.466 |
Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos ...................................... | 100 |
Secretaria de Finanças ............................................................................. | 6.217.521 |
Secretaria de Educação e Cultura .............................................................. | 15.639.603 |
Secretaria de Saúde ................................................................................. | 12.376.104 |
Instituto de Saúde do Distrito Federal ......................................................... | 275.531 |
Secretaria de Serviços Sociais ................................................................... | 1.049.650 |
Secretaria de Viação e Obras .................................................................... | 3.082.457 |
Secretaria de Serviços Públicos ................................................................. | 1.668.520 |
Administração da Estação Rodoviária de Brasília ......................................... | 143.731 |
Serviço Autônomo de Limpeza Urbana ........................................................ | 1.244.236 |
Secretaria de Agricultura e Produção .......................................................... | 1.506.311 |
Secretaria de Segurança Pública ............................................................... | 1.903.856 |
Polícia Militar do Distrito Federal ................................................................ | 2.977.657 |
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ...................................................... | 1.443.969 |
Subtotal ................................................................................................... | 55.822.258 |
Reserva de Contingência ........................................................................... | 4.131.540 |
Total ........................................................................................................ | 60.268.798 |
Art. 6º A despesa dos órgãos da administração indireta, das funções e do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos, a que se refere o item II do art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta sua composição por função e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:
1. DESPESA POR FUNÇÃO | Em Cr$ |
Administração e Planejamento ................................................................... | 667.000 |
Agricultura ............................................................................................... | 818.099 |
Defesa Nacional e Segurança Pública......................................................... | 6.200 |
Educação e Cultura .................................................................................. | 30.000 |
Habitação e Urbanismo ............................................................................. | 1.638.959 |
Saúde e Saneamento ............................................................................... | 2.843.464 |
Assistência e Previdência .......................................................................... | 30.000 |
Transporte ................................................................................................ | 395.300 |
Total ........................................................................................................ | 6.429.022 |
2. DESPESA POR ÓRGÃO E FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (Excluídas as transferências do tesouro) | |
| Em Cr$ |
Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN ................ | 655.000 |
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP .................. | 1.638.959 |
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER ................ | 1.500 |
Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN .............................. | 400.000 |
Fundação Cultural do Distrito Federal - FCDF .............................................. | 30.000 |
Fundação Hospitalar do Distrito Federal - FHDF .......................................... | 2.843.464 |
Fundação do Serviço Social do Distrito Federal - FSSDF ............................. | 30.000 |
Fundação Zoobotânica do Distrito Federal - FZDF ........................................ | 734.800 |
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER ..................... | 83.299 |
Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH ........................... | 12.000 |
Total ........................................................................................................ | 6.429.022 |
Total Geral da Despesa ............................................................................. | 66.697.820 |
Parágrafo único - Os orçamentos dos órgãos da administração indireta, das fundações e do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas e as despesas por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.
Art. 7º No interesse da administração, o governador do Distrito Federal poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 8º O Governo do Distrito Federal fica autorizado a:
I - Abrir créditos suplementares, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da receita orçada, fazendo uso dos recursos previstos no art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
III - Realizar operações de crédito, por antecipação da receita, obedecido o limite previsto na Constituição;
IV - Incorporar ao orçamento do Distrito Federal os créditos suplementares concedidos pela União, durante o exercício, respeitados os valores e a destinação programática.
Art. 9º O Governador do Distrito Federal aprovará, até 31 de dezembro de 1981, quadros de detalhamento dos projetos e atividades integrantes do orçamento dos órgãos da administração indireta, fundações e fundo de desenvolvimento de recursos humanos.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1982.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
joão figueiredo
Ibrahim Abi-Ackel
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