LEI Nº 6.876, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério das Relações Exteriores o crédito especial até o limite de Cr$664.000.000,00 (seiscentos e sessenta e quatro milhões de cruzeiros), para o fim que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério das Relações Exteriores o crédito especial até o limite de Cr$664.000.000,00 (seiscentos e sessenta e quatro milhões de cruzeiros), destinado ao Programa Sistemático de Aquisição e Construção de Imóveis no Exterior.
Art. 2º Os recursos necessários à execução desta Lei serão os previstos no inciso IV do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 9 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto