CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 6.737, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1979
(Vide Lei nº 6.846, de 12/11/1980)
Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1980.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1980, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro, dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, estima a receita em Cr$ 13.708.863.000 e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:
1. Receita do Tesouro | Cr$1,00 | |
1.1 - Receitas Correntes | 11.684.573.000 | |
Receita Tributária | 4.856.451.000 | |
Receita Patrimonial | 244.571.000 | |
Receita Industrial | 7.830.000 | |
Transferências Correntes | 6.325.171.000 | |
Receitas Diversas | 250.550.000 | |
1.2 - Receitas de Capital | 668.334.000 | |
TOTAL | 12.352.907.000 | |
Receita dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações (Excluídas as Transferências do Tesouro) | ||
2.1 - Receitas Correntes | 1.265.456.000 | |
2.2 - Receita de Capital | 90.500.000 | |
Total Geral da Receita | 13.708.863.000 | |
Art. 3º A Receita do Distrito Federal será realizada:
I - Pelo Tesouro, mediante arrecadação de tributos, fundos e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação em vigor, relacionada no Anexo I, da presente Lei; e
II - Pelos órgãos da administração indireta e fundações, na forma prevista em seus respectivos estatutos e/ou regimento.
Art. 4º A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:
I - Despesa do Tesouro; e
II - Despesa dos órgãos da administração indireta e fundações excluídas as transferências do tesouro.
Art. 5º A despesa do tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente Lei obedecidos os seguintes desdobramentos:
Art. 6º A despesa dos órgãos da Administração indireta e das Fundações, a que se refere o item II do art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta sua composição por função e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:
1 - Despesa por Função | Em Cr$1,00 | |
Administração e Planejamento | 108.924.000 | |
Agricultura | 163.150.000 | |
Defesa Nacional e Segurança Pública | 6.000.000 | |
Educação e Cultura | 10.000.000 | |
Habitação e Urbanismo | 411.850.000 | |
Saúde e Saneamento | 582.412.000 | |
Assistência e Previdência | 10.000.000 | |
Transporte | 63.620.000 | |
TOTAL | 1.355.956.000 | |
2. Despesa por Órgão (Excluídas as Transferências do Tesouro) | ||
Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN | 54.924.000 | |
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP. | 465.850.000 | |
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER | 1.300.000 | |
Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN | 68.320.000 | |
Fundação Cultural do Distrito Federal - FCDF | 10.000.000 | |
Fundação Hospitalar do Distrito Federal - FHDF | 582.412.000 | |
Fundação do Serviço Social do Distrito Federal -FSSDF | 10.000.000 | |
Fundação Zoobotânica do Distrito Federal - FZDF | 134.550.000 | |
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER | 28.600.000 | |
TOTAL | 1.355.956.000 | |
Total Geral da Despesa | 13.708.863.000 | |
Parágrafo único. Os orçamentos dos órgãos da Administração indireta e das fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas e as despesas por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.
Art. 7º No interesse da Administração, o Governador do Distrito Federal poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 8º O Governo do Distrito Federal, fica autorizado a:
I - Abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) da receita orçada, fazendo uso dos recursos previstos no art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964:
II - Tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.
III - Realizar operações de crédito, por antecipação da receita, obedecido o limite previsto na Constituição.
1. Despesa por Função | ||
Legislativa | 90.285.000 | |
Judiciária | 11.108.000 | |
Administração e Planejamento | 2.889.421.000 | |
Agricultura | 259.447.000 | |
Defesa Nacional e Segurança Pública | 1.135.920.000 | |
Educação e Cultura | 3.059.527.000 | |
Habitação e Urbanismo | 985.376.000 | |
Indústria, Comércio e Serviços | 35.542.000 | |
Saúde e Saneamento | 2.115.881.000 | |
Trabalho | 13.021.000 | |
Assistência e Previdência | 578.979.000 | |
Transporte | 478.400.000 | |
SUB-TOTAL | 11.652.907.000 | |
Reserva de Contingência | 700.000.000 | |
TOTAL | 12.352.907.000 | |
2. Despesa por Unidade Orçamentária | ||
Tribunal de Contas do Distrito Federal | 90.285.000 | |
Gabinete do Governador | 79.719.000 | |
Departamento de Turismo | 33.644.000 | |
Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação | 24.951.000 | |
Administração das Unidades Desportivas de Brasília | 18.087.000 | |
Conselho Penitenciário do Distrito Federal | 11.108.000 | |
Procuradoria Geral. | 70.365.000 | |
Secretaria do Governo | 481.433.000 | |
Administração da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante | 27.211.000 | |
Região Administrativa II - Gama | 62.178.000 | |
Região Administrativa III - Taguatinga | 125.310.000 | |
Região Administrativa IV - Brazlândia | 24.586.000 | |
Região Administrativa V - Sobradinho | 54.947.000 | |
Região Administrativa VI - Planaltina | 28.719.000 | |
Administração do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento | 513.368.000 | |
Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos | 39.343.000 | |
Secretaria de Finanças | 1.687.750.000 | |
Secretaria de Educação e Cultura | 2.988.989.000 | |
Secretaria de Saúde | 2.011.458.000 | |
Instituto de Saúde do Distrito Federal | 42.923.000 | |
Secretaria de Serviços Sociais | 184.011.000 | |
Secretaria de Viação e Obras | 703.409.000 | |
Secretaria de Serviços Públicos | 368.336.000 | |
Administração da Estação Rodoviária de Brasília | 38.955.000 | |
Serviço Autônomo de Limpeza Urbana | 261.464.000 | |
Secretaria da Agricultura e Produção | 261.345.000 | |
Secretaria de Segurança Pública | 430.471.000 | |
Polícia Militar do Distrito Federal | 612.468.000 | |
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal | 338.135.000 | |
TOTAL | 11.652.907.000 | |
Art. 9º O Governador do Distrito Federal aprovará, até 31 de dezembro de 1979, quadros de detalhamento dos projetos e atividades integrantes do orçamento.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella