CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 6.737, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1979

(Vide Lei nº 6.846, de 12/11/1980)

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1980.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1980, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro, dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, estima a receita em Cr$ 13.708.863.000 e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 2º A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:

 

1. Receita do Tesouro

Cr$1,00

1.1 - Receitas Correntes

11.684.573.000

Receita Tributária

  4.856.451.000

Receita Patrimonial

     244.571.000

Receita Industrial

         7.830.000

Transferências Correntes

  6.325.171.000

Receitas Diversas

     250.550.000

1.2 - Receitas de Capital

     668.334.000

TOTAL

12.352.907.000

Receita dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações (Excluídas as Transferências do Tesouro)

2.1 - Receitas Correntes

    1.265.456.000

2.2 - Receita de Capital

         90.500.000

Total Geral da Receita

  13.708.863.000

 

Art. 3º A Receita do Distrito Federal será realizada:

I - Pelo Tesouro, mediante arrecadação de tributos, fundos e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação em vigor, relacionada no Anexo I, da presente Lei; e

II - Pelos órgãos da administração indireta e fundações, na forma prevista em seus respectivos estatutos e/ou regimento.

 

Art. 4º A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

I - Despesa do Tesouro; e

II - Despesa dos órgãos da administração indireta e fundações excluídas as transferências do tesouro.

 

Art. 5º A despesa do tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente Lei obedecidos os seguintes desdobramentos:

 

Art. 6º A despesa dos órgãos da Administração indireta e das Fundações, a que se refere o item II do art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta sua composição por função e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:

 

1 - Despesa por Função

Em Cr$1,00

Administração e Planejamento

108.924.000

Agricultura

163.150.000

Defesa Nacional e Segurança Pública

6.000.000

Educação e Cultura

10.000.000

Habitação e Urbanismo

411.850.000

Saúde e Saneamento

582.412.000

Assistência e Previdência

10.000.000

Transporte

63.620.000

TOTAL

1.355.956.000

2. Despesa por Órgão (Excluídas as Transferências do Tesouro)

Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN

54.924.000

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP.

465.850.000

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER

1.300.000

Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN

68.320.000

Fundação Cultural do Distrito Federal - FCDF

10.000.000

Fundação Hospitalar do Distrito Federal - FHDF

582.412.000

Fundação do Serviço Social do Distrito Federal -FSSDF

10.000.000

Fundação Zoobotânica do Distrito Federal - FZDF

134.550.000

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER

28.600.000

TOTAL

1.355.956.000

Total Geral da Despesa

13.708.863.000

 

Parágrafo único. Os orçamentos dos órgãos da Administração indireta e das fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas e as despesas por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.

 

Art. 7º No interesse da Administração, o Governador do Distrito Federal poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

 

Art. 8º O Governo do Distrito Federal, fica autorizado a:

I - Abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) da receita orçada, fazendo uso dos recursos previstos no art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964:

II - Tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.

III - Realizar operações de crédito, por antecipação da receita, obedecido o limite previsto na Constituição.

 

1. Despesa por Função

Legislativa

90.285.000

Judiciária

11.108.000

Administração e Planejamento

2.889.421.000

Agricultura

259.447.000

Defesa Nacional e Segurança Pública

1.135.920.000

Educação e Cultura

3.059.527.000

Habitação e Urbanismo

985.376.000

Indústria, Comércio e Serviços

35.542.000

Saúde e Saneamento

2.115.881.000

Trabalho

13.021.000

Assistência e Previdência

578.979.000

Transporte

478.400.000

SUB-TOTAL

11.652.907.000

Reserva de Contingência

700.000.000

TOTAL

12.352.907.000

2. Despesa por Unidade Orçamentária

Tribunal de Contas do Distrito Federal

90.285.000

Gabinete do Governador

79.719.000

Departamento de Turismo

33.644.000

Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação

24.951.000

Administração das Unidades Desportivas de Brasília

18.087.000

Conselho Penitenciário do Distrito Federal

11.108.000

Procuradoria Geral.

70.365.000

Secretaria do Governo

481.433.000

Administração da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante

27.211.000

Região Administrativa II - Gama

62.178.000

Região Administrativa III - Taguatinga

125.310.000

Região Administrativa IV - Brazlândia

24.586.000

Região Administrativa V - Sobradinho

54.947.000

Região Administrativa VI - Planaltina

28.719.000

Administração do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento

513.368.000

Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos

39.343.000

Secretaria de Finanças

1.687.750.000

Secretaria de Educação e Cultura

2.988.989.000

Secretaria de Saúde

2.011.458.000

Instituto de Saúde do Distrito Federal

42.923.000

Secretaria de Serviços Sociais

184.011.000

Secretaria de Viação e Obras

703.409.000

Secretaria de Serviços Públicos

368.336.000

Administração da Estação Rodoviária de Brasília

38.955.000

Serviço Autônomo de Limpeza Urbana

261.464.000

Secretaria da Agricultura e Produção

261.345.000

Secretaria de Segurança Pública

430.471.000

Polícia Militar do Distrito Federal

612.468.000

Corpo de Bombeiros do Distrito Federal

338.135.000

TOTAL

11.652.907.000

 

 

Art. 9º O Governador do Distrito Federal aprovará, até 31 de dezembro de 1979, quadros de detalhamento dos projetos e atividades integrantes do orçamento.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 5 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Petrônio Portella