CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 6.686, DE 11 DE SETEMBRO DE 1979
Dispõe sobre o exercício da análise clínico-laboratorial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realizado até julho de 1983, poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem ter cursado as disciplinas indispensáveis ao exercício dessas atividades. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.135, de 26/10/1986) (Expressões "atuais" e "bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realizado até julho de 1983" com execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 42,VII da Constituição Federal, pela Resolução nº 86, de 24/6/1986)
Art. 2º Para efeito do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matrícula dos abrangidos por esta Lei nos cursos de Farmácia-Bioquímica, independentemente de vaga. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.135, de 26/10/1986)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 11 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
E. Portella
Murillo Macêdo