LEI Nº 6.280, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1975
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1976.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 1976, composto, na forma do art. 62, da Constituição, pelas Receitas e Despesas do Tesouro, dos órgãos da administração indireta e das fundações estima a receita em Cr$2.876.507.000,00 (dois bilhões, oitocentos e setenta e seis milhões, quinhentos e sete mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º - A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:
1. Receita do Tesouro | Cr$1,00 | ||
1.1 - Receitas Correntes ............................................................. | 1.936.497,400 | ||
Receita Tributária ........................................ | 705.313.000 |
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Receita Patrimonial .................................... | 90.512.000 |
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Receita Industrial ........................................ | 890.000 |
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Transferências Correntes ........................................ | 987.703.400 |
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Receitas Diversas .................................................. | 152.079.000 |
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1.2 - Receitas de Capital ............................................................. | 263.743.600 | ||
Alienação de Bens Móveis e Imóveis .............. | 251.000 |
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Transferências de Capital.................................. | 263.491.600 |
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Outras Receitas de Capital ......................... | 1.000 |
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TOTAL ........................................................................ | 2.200.241.000 | ||
2. Receita dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações (Exclusive Transferências do Tesouro) | |||
2.1 - Receitas Correntes ............................................................. | 235.558.000 | ||
2.2 - Receitas de Capital ............................................................. | 440.708.000 | ||
TOTAL ......................................................................... | 676.266.000 | ||
TOTAL GERAL DA RECEITA ......................................... | 2.876.507.000 | ||
Art. 3º A Receita do Distrito Federal será realizada:
I - Pelo Tesouro, mediante arrecadação de Tributos, Fundos e Outras Receitas Correntes e de Capital, de acordo com a Legislação em vigor, relacionada no Anexo I, da presente Lei, e
II - Pelos órgãos da administração indireta e fundações, na forma prevista em seus respectivos Estatutos e/ou Regimento.
Art. 4º - A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:
I - Despesa do Tesouro, e
II - Despesa dos órgãos da administração indireta e fundações, excluídas as transferências do Tesouro.
Art. 5º - A despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente Lei, obedecidos os seguintes desdobramentos:
1. Despesa por Função | Cr$1,00 |
Legislativa | 21.121.000 |
Administração e Planejamento | 578.770.000 |
Agricultura ....................................................... | 60.452.000 |
Defesa Nacional e Segurança Pública ....................... | 242.633.000 |
Educação e Cultura ...................................... | 412.257.000 |
Habitação e Urbanismo .................................. | 174.402.000 |
Indústria, Comércio e Serviços ................................... | 9.548.000 |
Saúde e Saneamento ...................................................... | 393.411.000 |
Assistência e Previdência ......................................... | 112.241.000 |
Transporte...... | 150.006.000 |
SUBTOTAL ........................ | 2.154.841.000 |
Reserva de Contingência ............................... | 45.400.000 |
TOTAL ....................................... | 2.200.241.000 |
Despesa por Unidade Orçamentária |
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Poder Executivo |
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Gabinete do Governador ........................... | 17.685.000 |
Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação .... | 7.240.000 |
Departamento de Turismo .................................... | 9.548.000 |
Administração das Unidades Desportivas de Brasília... | 4.255.000 |
Procuradoria Geral ............................... | 14.712.000 |
Secretaria do Governo .................................... | 173.448.000 |
Administração da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante ............ | 6.000.000 |
Região Administrativa II - Gama .................... | 15.691.000 |
Região Administrativa III - Taguatinga .......... | 23.520.000 |
Região Administrativa IV - Brazlândia ................. | 6.137.000 |
Região Administrativa V - Sobradinho ... | 12.000.000 |
Região Administrativa VI - Planaltina ........................................................ | 9.600.000 |
Administração do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento | 5.314.000 |
Secretaria de Administração .................... | 108.305.000 |
Secretaria de Finanças .................. | 279.238.000 |
Secretaria de Educação e Cultura .......... | 378.318.000 |
Secretaria de Saúde ................. | 357.231.000 |
Secretaria de Serviços Sociais ...................... | 33.863.000 |
Secretaria de Viação e Obras ........................ | 284.590.000 |
Secretaria de Serviços Públicos .................... | 42.413.000 |
Administração da Estação Rodoviária de Brasília ........ | 3.148.000 |
Serviço Autônomo de Limpeza Urbana .......................... | 39.253.000 |
Secretaria de Agricultura e Produção ............................... | 54.952.000 |
Secretaria de Segurança Pública ......................... | 87.029.000 |
Polícia Militar do Distrito Federal ...................... | 127.120.000 |
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ......................... | 77.000.000. |
SUBTOTAL ......................... | 2.177.610.000 |
Órgãos do Poder Legislativo |
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Tribunal de Contas do Distrito Federal ............. | 22.631.000 |
TOTAL .................... | 2.200.241.000 |
Art. 6º - A despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, a que se refere o Item II, do Art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta a sua composição por função e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:
1. Despesa por Função | Cr$1,00 |
Administração e Planejamento ........................ | 2.198.000 |
Agricultura ........................................ | 48.530.000 |
Educação e Cultura ........................... | 1.200.000 |
Habitação e Urbanismo .................................... | 11.000.000 |
Saúde e Saneamento .................................... | 608.428.000 |
Assistência e Previdência ......................... | 600.000 |
Transporte ............................ | 4.310.000 |
TOTAL............................... | 676.266.000 |
2. Despesa por Órgão - (excluídas as transferências do Tesouro) |
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Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB | 336.628.000 |
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP | 11.000.000 |
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER - DF | 4.310.000 |
Fundação Educacional do Distrito Federal ......... | 100.000 |
Fundação Cultural do Distrito Federal .............. | 1.100.000 |
Fundação Hospitalar do Distrito Federal ...................... | 271.800.000 |
Fundação do Serviço Social do Distrito Federal ................... | 600.000 |
Fundação Zoobotânica do Distrito Federal ............... | 24.600.000 |
Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN | 2.198.000 |
Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. - CEASA | 23.930.000 |
TOTAL............................................................................... | 676.266.000 |
Art. 7º - O Governador do Distrito Federal fica autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) da receita orçada, fazendo uso dos recursos previstos no art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º - Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:
I - Tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
II - Realizar operações de crédito, por antecipação da receita, obedecido o limite previsto na Constituição, e
III - Firmar Convênios com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.
Art. 9º - O Governador do Distrito Federal, mediante Decreto:
I - Indicará órgãos centrais para movimentação das dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias, segundo dispõe o art. 66, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e
II - Aprovará, até 31 de dezembro do ano em curso, quadros de detalhamento dos projetos e atividades integrantes, da presente Lei.
Art. 10 - Os Orçamentos dos Órgãos da Administração indireta e das Fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas, e, da mesma forma do Orçamento do Distrito Federal, alocar as despesas por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades.
Parágrafo Único - Os Quadros de detalhamento de despesa a que se refere o art. 9º, item II, desta Lei e os Orçamentos dos órgãos de administração indireta e das fundações serão publicados no "Distrito Federal", até 31 de dezembro do ano em curso.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1976.
Brasília, 9 de dezembro de 1975.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Os anexos mencionados na presente lei foram publicados no D.O. de 9-12-75 (Suplemento A).