LEI Nº 6.218, DE 7 DE JULHO DE 1975

Estabelece área de atuação da SUDENE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Considera-se área de atuação da SUDENE todo o território dos municípios de Manga, São Francisco e Januária, já incluídos na zona denominada Polígono das Secas.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Maurício Rangel Reis