CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 5.815, DE 31 DE OUTUBRO DE 1972
Prorroga o prazo de validade para as carteiras de identidade de estrangeiros "modelo19".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O prazo de validade das carteiras de identidade de estrangeiros "modelo 19", estabelecido pelo artigo 2º, do Decreto-Lei nº 499, de 17 de março de 1969, modificado pelo artigo 1º, da Lei nº 5.587, de 2 de julho de 1970, fica prorrogado até 1º de outubro de 1974, após o que deverão as mesmas ser apreendidas onde forem apresentadas e remetidas ao Departamento de Polícia Federal. (Prazo prorrogado até 1/10/1976, de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.110, de 1/10/1974) (Prazo prorrogado até 1/10/1979, de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.570, de 30/9/1978) (Prazo renovado, por dois anos, a partir de 1/10/1979, de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.735, de 4/12/1979)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid