LEI Nº 5.770, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1971

Dá nova redação ao art. 7º do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, que cria o Instituto Nacional do Cinema, torna da exclusiva competência da União a censura de filmes, estende aos pagamentos do exterior de filmes adquiridos a preços fixos o disposto no art. 45 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, prorroga por 6 meses dispositivos da legislação sôbre a exibição de filmes nacionais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 7º do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O Conselho Deliberativo, do qual o Presidente do INC é membro nato e seu Presidente, é constituído de:

Um representante do Ministério da Educação e Cultura;

Um representante do Ministério da Justiça;

Um representante do Ministério da Industria e do Comércio;

Um representante do Ministério das Relações Exteriores;

Um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;

Um representante do Banco Central do Brasil; e

Um representante da Assessoria Especial de Relações Públicas da Presidência da República.

§ 1º Os representantes e seus substitutos serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Presidente da República.

§ 2º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinàriamente, duas vêzes por mês.

§ 3º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas com base nos trabalhos e pareceres elaborados pelas Secretarias de Planejamento e de Coordenação.

§ 4º Das decisões do Conselho Deliberativo caberá recurso para o Ministro da Educação e Cultura."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid

Mário Gibson Barboza

Antônio Delfim Netto

Jarbas G. Passarinho

Marcus Vinícius Pratini de Moraes

João Paulo dos Reis Velloso