CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 5.691, DE 10 DE AGOSTO DE 1971
Autoriza o Governo do Distrito Federal a constituir a "Central de Abastecimento de Brasília S/A - CENABRA", e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Governo do Distrito Federal autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, sob a forma de sociedade por ações, denominada "Central de Abastecimento de Brasília S.A.", que usará a sigla CENABRA, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, podendo instalar e manter filiais, agências e representações onde convier. (Retificado no DOU de 18/8/1971) (Denominação alterada para Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. - CEASA/DF, de acordo com o art. 1º da Lei nº 5.691, de 10/8/1971)
Art. 2º A CENABRA, cuja duração é por prazo indeterminado, terá por objeto:
a) construir, instalar, explorar e administrar Centrais de Abastecimento destinadas a operar como um centro polarizador e coordenador do abastecimento de gêneros alimentícios e incentivador da produção agrícola;
b) participar dos planos e programas de abastecimento coordenados pelo Governo Federal e ao mesmo tempo promover e facilitar o intercâmbio com as demais Centrais de Abastecimento;
c) firmar convênios, acordos, contratos ou outros tipos de intercâmbio com pessoas físicas ou jurídicas de direito público, nacionais ou estrangeiras, a fim de facilitar e ou participar de atividades destinadas à melhoria do abastecimento de produtos agrícolas; (Retificado no DOU de 18/8/1971)
d) desenvolver, em caráter especial ou sistemático, estudos de natureza técnico-econômica capazes de fornecer base à melhoria, aperfeiçoamento e inovações dos processos e técnicas de comercialização, com vistas ao abastecimento de gêneros alimentícios.
Art. 3º O capital inicial mínimo da CENABRA será de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), devendo o Distrito Federal subscrever 51% (cinquenta e um por cento) do total das ações.
§ 1º A sociedade terá participação acionária de usuários de seus serviços bem como do Governo Federal através da Companhia Brasileira de Alimentos, nos termos previstos nos Estatutos sociais da CENABRA.
§ 2º O capital da CENABRA poderá ser sucessivamente aumentado, desde que o Distrito Federal mantenha sempre, no mínimo, a maioria de 51% (cinquenta e um por cento) do total das ações.
§ 3º O Distrito Federal ou suas entidades de administração indireta realizarão o Capital subscrito em dinheiro, em bens ou outros valores suscetíveis de avaliação, pertinentes ao empreendimento, facultado ao primeiro, a utilização para esse fim, dos recursos do Fundo criado pelo artigo 209 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
Art. 4º A CENABRA será administrada na forma estabelecida por seus Estatutos.
Art. 5º Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e de outros órgãos da administração criados pelos Estatutos assim como os empregados da CENABRA, ao assumirem as suas funções são obrigados a prestar, perante a sociedade, declaração de bens, anualmente renovada.
Art. 6º Ficam o Governo do Distrito Federal e a CENABRA, quando necessário à realização dos fins da sociedade, autorizados a contrair empréstimos e celebrar acordos, bem como aceitar auxílios, doações e contribuições.
Parágrafo único. Para a celebração dos acordos e financiamentos externos haverá, em cada caso, e nos termos da Constituição, autorização do Senado Federal.
Art. 7º O regime jurídico do pessoal da CENABRA é o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 8º Aplica-se à CENABRA, naquilo que não contrariar a presente Lei, a lei das sociedades por ações.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de agosto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
L. F. Cirne Lima