LEI Nº 5.632 - de 2 DE DEZEMBRO DE 1970
Estabelece gratificação para os Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Juizes Federais e Juizes Federais Substitutos receberão, pelo desempenho das atribuições que lhes foram conferidas pelo artigo 110 da Constituição Federal, uma gratificação no valor de Cr$800,00 (oitocentos cruzeiros) e Cr$700,00 (setecentos cruzeiros) respectivamente.
Parágrafo único. A gratificação incorporar-se-á aos proventos da aposentadoria.
Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar necessário a atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, no exercício de 1970.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid