CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 5.552, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1968
Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam majorados em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 1969, os níveis, símbolos e valores de retribuição dos servidores civis e militares.
Parágrafo único. Os pagamentos líquidos, em moeda estrangeira, feitos a servidores federais, civis e militares, inclusive servidores de autarquias, em viagens, missão, estudo ou exercício no exterior, não sofrerão qualquer alteração em decorrência desta Lei. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 392, de 30/12/1968) (Vide Decreto-Lei nº 1.073, de 9/1/1970)
Art. 2º Fica incorporada ao sôldo do militar, para todos os efeitos, a gratificação a que se refere o artigo 18 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964.
Art. 3º As gratificações previstas no Capítulo II do Título I da Lei número 4.328, de 30 de abril de 1964, alterada pela Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 e Decreto-lei número 81, de 21 de dezembro de 1966, terão seus valores fixados, anualmente, pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Para a concessão da gratificação de Categoria "B", os cargos, funções, comissões e cursos serão especificados pelo Poder Executivo.
Art. 4º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 728, de 6/8/1969)
Art. 5º É concedido aos inativos e pensionistas a que se refere o artigo 4º do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, reajustamento de 20% (vinte por cento), que independerá de prévia apostila nos títulos dos beneficiários e será calculado sobre os valores decorrentes da execução da Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967.
Art. 6º Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os valores das pensões que atualmente percebem os pensionistas de que trata a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.
Parágrafo único. Para o cálculo da majoração a que se refere este artigo, será observado o disposto no § 1º do artigo 30 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.
Art. 7º Os valores de retribuição do pessoal a que aludem o artigo 3º, de suas alíneas, do Decreto-Lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, atendido o disposto no artigo 20, e seus parágrafos, do mesmo decreto-lei, serão revistos com observância da percentagem fixada no artigo 1º.
§ 1º Para efeito deste artigo, serão compensados os aumentos concedidos, a qualquer título, por entidade da Administração Indireta, no decurso de 1968, de forma a que, a partir de janeiro de 1969, a majoração não exceda a 20% (vinte por cento), relativamente a janeiro de 1968. (Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto-Lei nº 409, de 31/12/1968)
§ 2º A majoração prevista neste artigo ou qualquer outra que venha a ser concedida a pessoal da União, não se aplica aos magistrados e membros de Ministério Público transferidos da União para o Estado da Guanabara. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 409, de 31/12/1968)
Art. 8º O salário-família passará a ser pago na base de NCR$13,80 (treze cruzeiros novos e oitenta centavos) mensais por dependente.
Art. 9º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.449, de 13/2/1976)
Art. 10. Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações dos órgãos atingidos pela presente Lei, até o limite global de NCr$1.200.000.000,00 (hum bilhão e duzentos milhões de cruzeiros novos).
Art. 11. A despesa a que se refere o artigo anterior será coberta com recursos provenientes do Fundo de Reserva Orçamentária e por compensação de dotações do exercício de 1969.
Art. 12. Os vencimentos dos membros da Magistratura Federal e dos Tribunais de Contas da União e do Distrito Federal serão reajustados por lei especial.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Raymundo Bruno Marussig
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas