LEI Nº 5.548, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1968

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1969

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1969, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em NCr$396.724.100,00 (trezentos e noventa e seis milhões, setecentos e vinte e quatro mil e cem cruzeiros novos) e fixa a Despesa em igual valor, respeitado o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março  de 1964.

Art. 2º A Receita do Distrito Federa será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor e de acôrdo com o seguinte desdobramento:

RECEITAS CORRENTES

 

NCr$

Impostos ...................................................................................................

163.576.200,00

Taxas ........................................................................................................

1.608.100,00

Contribuições de Melhoria ...........................................................................

100,00

Receita Patrimonial ....................................................................................

204.300,00

Receita Industrial .......................................................................................

25.800,00

Transferências Correntes .............................................................................

143.437.400,00

Receitas Diversas ......................................................................................

1.737.000,00

TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES .........................................................

310.588.900,00

RECEITAS DE CAPITAL

Transferências de Capital ............................................................................

86.135.200,00

TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL ..........................................................

86.135.200,00

Transferência de Capital ..............................................................................

396.724.100,00

Art. 3º A Despesa do Distrito Federal será efetuada na forma dos quadros anexos e distribuída pelas Unidades Orçamentárias abaixo especificadas:

UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

 

NCr$

Gabinete do Prefeito ...................................................................................

1.690.492,00

Departamento de Turismo e Recreação ........................................................

3.310.588,00

Procuradoria-Geral .....................................................................................

1.306.209,00

Secretaria do Govêrno ................................................................................

1.973.923,00

Região Administrativa I - Brasília ..................................................................

880.648,00

Região Administrativa II - Gama ...................................................................

775.948,00

Região Administrativa III - Taguatinga ...........................................................

919.148,00

Região Administrativa IV - Braslândia ...........................................................

647.848,00

Região Administrativa V - Sobradinho ...........................................................

832.648,00

Região Administrativa VI - Planaltina ............................................................

634.648,00

Região Administrativa VII - Paranoá ..............................................................

300.000,00

Região Administrativa VIII - Jardim ...............................................................

300.000,00

Secretaria de Administração ........................................................................

12.052.953,00

Secretaria de Finanças ...............................................................................

34.841.053,00

Secretaria de Agricultura e Produção ...........................................................

13.801.695,00

Secretaria de Educação e Cultura ................................................................

62.566.897,00

Secretaria de Saúde ...................................................................................

47.034.127,00

Secretaria de Serviços Sociais ....................................................................

16.386.684,00

Secretaria de Viação e Obras ......................................................................

126.184.875,00

Secretaria de Serviços Públicos ...................................................................

14.506.934,00

Secretaria de Seguridade Pública ................................................................

26.017.926,00

Polícia Militar do Distrito Federal .................................................................

12.579.908,00

Corpo de Bombeiros do Distrito Federal .......................................................

13.795.592,00

Tribunal de Contas do Distrito Federal ..........................................................

3.383.356,00

TOTAL-GERAL DA DESPESA ....................................................................

396.724.100,00

Art. 4º A aplicação das dotações inscritas nos quadros mencionados no art. 3º far-se-á mediante orçamentos analíticos organizados para cada anexo, até 31 de dezembro do ano em curso.

§ 1º Os orçamentos analíticos serão publicados obrigatòriamente no “Distrito Federal” e poderão ser alterados até 29 de outubro.

Art. 5º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a:

I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 50% (cinquenta por centro) da Receita Tributária;

II - Abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de 100% (cem por cento) da Receita Tributária orçada; mediante o Decreto e de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III - Firmar convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.

Art. 6º A Receita a que se refere a presente Lei será arrecadada de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 - Código Tributário do Distrito Federal.

Art. 7º As dotações de pessoal e material bem como as destinadas ao pagamento de água, luz e telefone, das diversas unidades orçamentárias poderão ser movimentadas pelos órgãos próprios da Secretaria de Administração do Distrito Federal, segundo o disposto no art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º No decorrer do exercício, os recursos destinados aos Programas, Subprogramas e Metas poderão ser alterados, respeitado o total da Despesa por unidade orçamentária e obedecidos os limites máximos, para cada elemento da despesa.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

a. costa e silva

Luís Antônio da Gama e Silva

Os anexos integrantes desta Lei estão publicados no D.O de 4-12-68 (Suplemento).