LEI N. 5.540 - DE 27 DE SETEMBRO DE 1928

Fixa as forças de terra para o exercicio de 1929

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1° As forças de terra para o exercicio de 1929 serão constituidas:

a) dos officiaes do Exercito activo constantes dos differentes quadros das armas e serviços, de accôrdo quanto ao numero, com as exigencias da organização do mesmo Exercito em tempo de paz e regulamentos dos serviços ora em vigor;

b) dos officiaes dos extintos corpos de intendentes (decreto n. 14.385, de 1 de outubro de 1920), de dentistas e de picadores (lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1913);

c) dos officiaes de 1ª classe da reserva de 1ª linha em serviço no Ministerio da Guerra, de accôrdo com o decreto n. 3.352, de 3 de outubro de 1917, e mais cinco primeiros ou segundos tenentes de quaesquer das reservas para commandar os destacamentos de fronteiras;

d) dos officiaes da 2ª classe da reserva de 1ª linha e dos da 2ª linha, bem como dos aspirantes a official, em commissão, das mesmas reservas convocados para estagios e periodos de instrucção, de accôrdo com o regulamento para o Corpo de Officiaes de Reserva (decretos ns. 15.179, 15.185 e 15.231, respectivamente, de 15, 21 e 31 de dezembro de 1921);

e) dos segundos tenentes e aspirantes a official estagiarios, alumnos da Escola de Applicação do Serviço de Saude (decreto n. 15.230, de 31 de dezembro de 1921);

f) dos aspirantes a official do Exercito activo;

g) de 750 alumnos da Escola Militar, inclusive os do curso preparatorio;

h) dos alumnos da Escola de Sargentos de Infantaria, que não pertencem aos corpos de tropa e formações de serviço;

i) de 622 sargentos dos quadros de instructores, de topographos da Carta Geral da Republica e de auxiliares de escripta dos quarteis-generaes, repartições e estabelecimentos militares, incluidos nesse numero os amanuenses que restam no quadro extincto pela lei n. 4.028, de 10 de janeiro de 1920;

j) de 40.498 praças, distribuidas pelas unidades da tropa e formações de serviço, de accôrdo com os quadros dos effectivos orçamentarios e de instrucção;

k) de 2.000 praças, destinadas aos serviços especiaes, estados-menores e contingentes de estabelecimentos militares de ensino ou fabris e destacamentos de fronteiras;

l) dos sargentos aggregados que subsistirem ao iniciar-se o exercicio, não sendo preenchidas as vagas que occorrerem.

Art. 2° O effectivo das forças de terra poderá ser elevado:

a) de 15.000 reservistas de 1ª e 2ª categorias, para as manobras de grandes unidades, ou de 3ª, para periodo de instrucção intensiva, nas guarnições onde não houver grandes manobras, tudo de accôrdo com o regulamento do serviço militar, e cabendo ao Estado-Maior do Exercito determinar as regiões, circumscripções ou zonas onde deve ser feita a convocação;

b) ao effectivo regulamentar da organização de paz, em circumstancias especiaes, si a segurança da Republica o exigir, recorrendo-se ao voluntariado ou á convocação de reservistas de 1ª e 2ª categorias;

c) ao effectivo de guerra, em caso de mobilização.

Art. 3° A praça ou ex-praça que, tendo feito concurso para provimento de cargo federal, haja sido julgada habilitada, terá, em igualdade de condições, preferencia na nomeação. Continuará, porém, no serviço militar, até a terminação do seu tempo, si estiver na actividade e não fôr engajada, ficando em condições identicas ás do que já occupavam cargos antes de sorteados.

Art. 4º Por accosião das manobras annuaes, o Presidente da Republica poderá convocar, por intermedio do Ministerio da Guerra, o pessoal necessario da 2ª linha, a juizo do Estado-Maior, em todas as localidades onde seja possivel applicar os convocados nos serviços proprios da mesma linha.

Art.  Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.

washington luis p. de sousa.

Nestor Sazefredo dos Passos.