LEI Nº 5.429, DE 30 DE ABRIL DE 1968

Reajusta os vencimentos dos funcionários das Secretarias da Justiça do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam majorados de 20% (vinte por cento) a partir do 1º de janeiro de 1968, os valores dos símbolos de retribuição dos funcionários dos Quadros das Secretarias da Justiça do Trabalho em todo o País, atualmente em vigor.

Art. 2º Para os inativos das Secretarias da Justiças do Trabalho, a majoração a que se refere o artigo 1º será calculada na forma da Lei número 2.622, de 18 de outubro de 1955.

Art. 3º O salário-família passará a ser pago na base de NCr$12,00 (doze cruzeiros novos) mensais por dependente.

Art. 4º Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar às dotações próprias da Justiça do Trabalho, nos têrmos da demonstração por unidade a seguir:

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Art. 5º O crédito suplementar de que trata o artigo anterior terá vigência até 31 de dezembro de 1968.

Art. 6º A despesa resultante da aplicação da presente Lei será coberta com a arrecadação decorrente da elevação das alíquotas de que trata o artigo 8º e seu parágrafo único, da Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Luís Antônio da Gama e Silva

Antônio Delfim Netto

João Paulo dos Reis Velloso

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A demonstração por unidade a que se refere o art. 4º foi publicada no Diário Oficial de 2-5-68.