LEI N. 5.416 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1927
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1928
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:
Art. 1º A Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil, inclusive a destinada á applicação especial, no exercicio de 1928, é orçada em 182.382:000$000, ouro, e réis 1.254.262:000$000, papel, e será realizada com o producto do que fôr arrecadado dentro do exercicio, sob os seguintes titulos:
RECEITA ORDINARIA
I
RENDA DOS IMPOSTOS
I
IMPORTAÇÃO, ENTRADA, SAHIDA E ESTADIA DE NAVIOS E ADDICIONAES
| Ouro | Papel |
1. Direitos de importação para consumo – Decreto n. 3.617, de 19 de março de 1900, e leis ns. 1.144. de 30 do dezembro de 1903; 1.313, de 30 de dezembro de 1904; 1.452 de 30 de dezembro de 1905; 1.616, de 30 de dezembro de 1906; 1.837, de 31 de dezembro de 1907; 2.321, de 30 de dezembro de 1910; 2.524, de 31 de dezembro de 1911; 2.719. de 31 de dezembro de 1912, 2.841, de 31 de dezembro de 1913; 2.219 de 31 de dezembro de 1914; 3.070-A, de 31 de dezembro de 1915; 3.213, de 30 de dezembro de 1916; n. 3.446, de 31 de dezembro de 1917; numero 3.644, de 31 de dezembro de 1918; n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919; numero 4.230, de 31 de dezembro de 1920; n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921; numero 4.625, de 31 de dezembro de 1922, e 4.783, de 31 de dezembro de 1923, decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925. Lei numero 4.984, de 31 de dezembro de 1925, arts. 2º, 19, 20, 25, 26, 27, 34, 42, 44, 48 e 54; Lei numero 5.127, de 31 de dezembro de 1926) e lei numero 5.353, de 30 de novembro de 1927, sendo 60 % em ouro e 40 % em papel............... |
|
|
2. 2 %, ouro, sómente sobre os ns. 93 e 95 (cevada em grão), 96, 97, 98,100 e 101 da classe 7ª da tarifa (cereaes), importados nas Alfandegas dos Estados, nos termos do art. 1º da lei n. 1.452, de 30 de dezembro de 1905. L. n. 1.144, de 30 de dezembro de 1903, artigo 1º, n. 9, e n. 1.452, de 30 de dezembro de 1905, art. 1º, n. 1, da L. n. 1.313, de 30 de dezembro de 1904; numero 2, da L. numero 1.616, de 30 de dezembro de 1906, e L. numero 3.644, de 31 de dezembro de 1918. L. numero 4.783, de 31 de dezembro de 1923. Dec. Numero 16.766, de 2 de janeiro de 1925. L. numero 4.984, de 31 de dezembro de 1925.................................................... |
|
|
3. Expediente dos generos livres de direitos de consumo – Decreto n. 2.647, de 19 de setembro de 1860, arts. 625 e 626; L. n. 1.507, de 25 de setembro de 1867, artigo 34, n. 6; D. n. 1.750, de 20 de outubro de 1869; LL. numeros 2.940, de 31 de outubro de 1879, art. 9º, numero 2; 3.018, de 5 de novembro de 1880, art. 16; n. 126 A, de 21 de novembro de 1892; L. n. 191 A, de 30 de setembro de 1893, artigo 1º e lei numero 265, de 24 de dezembro de 1894, art. 1º, n. 2; lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896; L. n. 640, de 14 de novembro de 1899, artigo 1º, n. 2, e L. n. 4.320, de 31 de dezembro de 1920. D. 16.766, de 2 de janeiro de 1925. L. 4.783, de 31 de dezembro de 1923, L. n. 4894, de 31 de dezembro de 1925............. |
|
|
4. Dito das Capatazias – Decretos ns. 2.647, de 19 de setembro de 1860, arts. 696 e 697; 1.750, de 20 de outubro de 1869, artigo § 4º; 5.321, de 30 de junho de 1873, art. 9º; lei numero 126 A, de 21 de novembro de 1892; art. 1º; L. n. 265, de 24 de dezembro de 1894, art. 1º, n. 3, e L. n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, L. n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e D. n. 16.766, de 2 de janeiro de 1921, n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925................................. |
|
|
5. Armazenagem – Decretos numero 5.474, de 26 de novembro de 1872; 6.053, de 18 de dezembro de 1875, art. 4; lei n. 2.940, de 31 de outubro de 1879, art. 18, numero 1: D. numero 7.553, de 26 de novembro de 1879; L. n. 3.271, de 28 de setembro de 1885, artigo 1º; § 4º, numero 3; D. numero 9.559, de 20 de fevereiro de 1886; D. numero 491, de 30 de janeiro de 1890; L. n. 186 A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º; L. numero 265 de 24 de dezembro de 1894, art. 1º, numero 4; L. nu-29 de dezembro de 1908; art. 1º, n. 5, da lei numero 2.210, de 28 de dezembro de 1909; art. 1º, n. 5, da lei numero 2.321, de 31 de dezembro de 1910; art. 1º n. 5, da lei nu 31 de dezembro de 1912; art. 1º n. 5, da lei numero 2.814, de 31 de dezembro de 1913, e L. numero 4.320, de 31 de dezembro de 1920; art. 14; L. n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e D. numero 16.766, de 2 de janeiro de 1925........................................................ |
|
|
6. Taxa de estatistica – Lei n. 489 de 15 de dezembro de 1897, art. 1º n. 5; D. n. 3.547, de 8 de janeiro de 1900, e L. numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919; L. numero 4. 783, de 31 de dezembro de 1923 e D. numero 16.766, de 2 de janeiro de 1925.................................................................................................... |
|
|
7. Imposto de pharóes – Decreto n. 6.053, de 12 de dezembro de 1875; art. 2º; L. n. 2.940, de 31 do outubro de 1879, art. 18, numero 2, § 2º; D. n. 7.554, de 26 de novembro de 1879, L. n. 489, de 15 de dezembro de 1897, artigo 1º, e lei numero 2.035, de 29 de dezembro de 1908; art. 1º, numero 7, da lei n. 2.210, de 28 de dezembro de 1909; art. 1º, numero 7, da L. n. 2. 321, de 30 de dezembro de 1907, e art. 1º, n. 7, da L. numero 2. 719, de 31 de dezembro de 1912; L. numero 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e D. numero 16.766, de 2 de janeiro de 1925; L. n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925.............................................................................. |
|
|
8. Dito de docas – Leis ns. 2.792, de 20 de outubro de 1877, art. 11, § 5º, e 2.940, de 31 de outubro de 1879, art. 18, numero 2; D. numero 7.554, de 26 de novembro de 1879; L. n. 3.018. de 5 de novembro de 1880, art. 5º, e L. n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, numero 7; L. numero 4.783, de 31 de dezembro de 1923; D. numero 16.766, de 2 de Janeiro de 1925........................... |
|
|
9. 10 % sobre o expediente dos generos livres de direitos de consumo – Lei numero 25, de 30 de dezembro de 1891, art. 1º, numero 8; L. numero 265, de 24 de dezembro de 1894, art. 1º; L. n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 8; L. n. 171, de 26 de dezembro de 1900, art. 1º, numero 8; L. numero 953, de 29 de dezembro de 1902, art. 1º, numero 7, e L. numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919; L. numero 4.783, de 31 de dezembro de 1923, e D. numero 16.766, de 2 de janeiro de 1925.................................... |
|
|
10. 2 %, ouro, sobre valor official da importação, nos termos do art. 2º, § 1º da lei numero 4.984, de 31 de dezembro de taxas arrecadadas nos portos contractados, de acordo com as leis ns. 1.746, de 13 de outubro de 1869, e 3.314, de 16 de outubro de 1886, que ficam em deposito para attender ás obrigações dos respectivos contractos, – Lei numero 4.783 de 31 de dezembro de 1923. D. n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925. L. numero 4.984, de 31 de dezembro de 1925.................................................................... |
|
|
11. Taxa de 1 a 5 réis por kilo de mercadorias carregadas ou descarregadas nos portos cujas obras forem executadas á custa da União, nos Termos do n. IX, do art. 2º da lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900............................................................................ |
|
|
12. Taxa addicional de 0,2 % sobre todos os direitos de importação para consumo Lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925, art. 2º § 3º......................................................................................................... |
|
|
IMPOSTO DE CONSUMO DE ACCÔRDO COM OS ARTS. 3º A 10 E 46 DA LEI NUMERO 4.984, DE 31 DE DEZEMBRO DE1925, SUPRIMIDAS AS PALAVRAS "E SEMELHANTES“ DA LETTRA C, DO § 9º DO ART. 4º DA LEI N. 4.984, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1925. LEI NUMERO 5.127, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1926 E LEI NUMERO 5.353, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1927 |
|
|
13. Sobre fumo................................................................................... | .............................. | 70.000:000$000 |
14. Sobre bebidas............................................................................... | .............................. | 103.000:000$000 |
15. Sobre phosphoros......................................................................... | .............................. | 30.000:000$000 |
16. Sobre sal....................................................................................... | .............................. | 9.000:000$000 |
17. Sobre calçado............................................................................... | .............................. | 12.000:000$000 |
18. Sobre perfumarias........................................................................ | .............................. | 15.000:000$000 |
19. Sobre especialidades pharmaceuticas......................................... | .............................. | 8.000:000$000 |
20. Sobre conservas........................................................................... | .............................. | 12.500:000$000 |
21. Sobre vinagre e azeite.................................................................. | .............................. | 2.500:000$000 |
22. Sobre velas................................................................................... | .............................. | 900:000$000 |
23. Sobre bengalas............................................................................. | .............................. | 135:000$000 |
24. Sobre tecidos................................................................................ | .............................. | 42.000:000$000 |
25. Sobre artefactos de tecidos.......................................................... | .............................. | 14.200:000$000 |
26. Sobre vinhos estrangeiros............................................................ | .............................. | 15.700:000$000 |
27. Sobre papel e artefactos de papel................................................ | .............................. | 1.100:000$000 |
28. Sobre cartas de jogar.................................................................... | .............................. | 800: 000$000 |
29. Sobre chapéos.............................................................................. | .............................. | 5.600:000$000 |
30. Sobre louças e vidros................................................................... | .............................. | 1.800:000$000 |
31. Sobre ferragens............................................................................ | .............................. | 1.500:000$000 |
32. Sobre café e chá........................................................................... | .............................. | 3.300:000$000 |
33. Sobre manteiga............................................................................. | .............................. | 1.200:000$000 |
34. Sobre moveis................................................................................ | .............................. | 3.600:000$000 |
35. Sobre armas de fogo.................................................................... | .............................. | 700:000$000 |
36. Sobre lampadas, pilhas e apparelhos electricos.......................... | .............................. | 800:000$000 |
37. Sobre queijos e requeijões........................................................... | .............................. | 2.000:000$000 |
38. Sobre electricida do kilowatt-hora de luz e força e consumo........ | .............................. | 3.500:000$000 |
39. Sobre tintas................................................................................... | .............................. | 1.800:000$000 |
40. Sobre leques de qualquer especie............................................... | .............................. | 130: 000$000 |
41. Sobre boás, pellos, pelles, etc...................................................... | .............................. | 45:000$000 |
42. Sobre luvas................................................................................... | .............................. | 315:000$000 |
43. Sobre arterfactos de borracha...................................................... | .............................. | 2.000:000$000 |
44. Sobre navalhas e pincéis para barba........................................... | .............................. | 500:000$000 |
45. Sobre pentes, escovas e espanadores......................................... | .............................. | 1.000:000$000 |
46. Sobre caixas de qualquer feitio..................................................... | .............................. | 50:000$000 |
47. Sobre brinquedos.......................................................................... | .............................. | 150:000$000 |
48. Sobre artefactos de couro e outros materiaes.............................. | .............................. | 1.800:000$000 |
49. Sobre joias e obras de ourives................................................. | .............................. | 850:000$000 |
50. Sobre objectos de adorno............................................................. | .............................. | 800:000$000 |
51. Sobre gazolina e naphta............................................................... | .............................. | 5.000:000$000 |
52. Sobre apparelhos sanitarios......................................................... | .............................. | 200:000$000 |
53. Sobre azulejos.............................................................................. | .............................. | 700:000$000 |
54. Sobre instrumentos de musica..................................................... | .............................. | 650:000$000 |
55. Sobre machinas cinematographicas e photographicas................ | .............................. | 250:000$000 |
56. Sobre fogões, L. n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925, rectificada pelo decr. 4.990, de 16 de janeiro de 1926....................... |
|
|
56 A. Distribuição de vales para brindes (lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921)............................................................................. |
|
|
56 B. Sobre artefactos de ferro estanhado, esmaltado e de aluminio.............................................................................................. |
|
|
III IMPOSTOS DE CIRCULAÇÃO, DE ACCORDO COM OS ARTS. 11 A 17 E 51 DA LEI N. 4.984, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1925 |
|
|
57. Sobre sello.................................................................................... | 25:000$000 | 120.000:000$000 |
58. Sobre transporte........................................................................... | .............................. | 27.000:000$000 |
59. Taxa de viação, de accôrdo com o art. 15 da lei numero 4.984, de 31 de dezembro de 1925, mantido o batimento do n. 40, III, do art. 1º, da lei numero 4.230 de 31 de dezembro de 1920................... |
|
|
60. Sobre operações a termo............................................................. | .............................. | 4.000:000$000 |
61. Sobre vendas mercantis, lei numero 4.984, de 31 de dezembro de 1925, rectificada pelo decreto n. 4.990, de 16 de janeiro de 1926.................................................................................................... |
|
|
IV IMPOSTO SOBRE A RENDA |
|
|
62. Imposto cedular e global sobre a renda, L. n. 4.894, de 31 de dezembro de 1925; Dec. n. 17.390, de 26 de julho de 1926; Lei n. 5.138, de 5 de janeiro de 1927........................................................... |
|
|
63. 5 % sobre premeios de seguros maritimos e Terrestres e 2 % sobre premios de seguros de vida, pensões, peculios, etc.; leis numeros 2.919, de 31 de dezembro de 1914, 3.070 A., de 31 de dezembro de 1935, e 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e decreto numero 16.766, de 2 de janeiro de 1925............................................ |
|
|
64. 10 % sobre lucros fortuitos, valores sorteados, valores distribuidos, em sorteios, p o r clubs de mercadorias, premios concedidos, em sorteio mediante pagamento em prestações, por associações constructoras.– Leis ns. 2.919, de 31 de dezembro de 1914; 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; 3.213, de 30 de dezembro de 1916; 3.644, de 31 de dezembro de 1918; 3.979, de 31 de dezembro de 1919, e 4.783, de 31 de dezembro de 1923, e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925, e Lei numero 4.984, de 31 de dezembro de 1925.................................................................... |
|
|
IMPOSTO SOBRE LOTERIAS |
|
|
65. Quota fixa a ser paga pela actual concessionaria – Lei n. 126 A, de 21 de novembro de 1893, art. 3º: n. 265, de 24 de dezembro de 1894: n. 428, de 10 de dezembro de 1895; n. 559, de 31 de dezembro de 1898, artigo 1º, n. 30; numero 640, de 14 de novembro de 1899, art. 1º, numero 29; decreto n. 3. 638, de 9 de abril de 1900, e lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900, art. n. 8; art. 2º, § 14, da L. n. 953, de 29 de dezembro de 1902 e L. numero 4.230, de 31 de dezembro de 1920; L. n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e D. n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925 e L. n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925 e contracto de 30 de dezembro de 1925.................................................................................................... |
|
|
66. Imposto de 5 % das loterias estaduaes, decreto n. 8.597, de 8 de março de 1911; L. n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920 e contracto de 8 de outubro de 1921. L. n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923, e D. numero 16.766, de 2 de janeiro de 1925..................... |
|
|
VI DIVERSAS RENDAS |
|
| |
67. Premios de depositos publicos; lei n. 99, de 31 de outubro de 1835, art. 11, n. 51; Instrucções n. 131, de 1 de dezembro de 1845; DD. ns. 498, de 22, de janeiro de 1847, é 2.551, de 17 de março de 1860, art. 76; decreto n. 2.846, de março de 1898 é lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919; lei n. 4.723, de 31 de dezembro de 1923, e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925.... |
.............................. |
120: 000$000 | |
68. Taxa judiciaria, paga em estampilhas, nos autos, mantidos os registros judiciarios para estatistica, e custas federaes, inclusive, na justiça local do Districto Federal, pagas em estampilhas – Decretos ns. 225, de 30 de novembro de 1894, e 2.163, de 9 de novembro de 1895; n. 539 de 19 de dezembro de 1898; n. 3.312, de 17 de junho de 1899; L. n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920, art. 30; L. n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922; art. 29 do decreto numero 5.053, de 6 de novembro de 1926; art. 30 da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924; art. 27, L. n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925 e lei numero 5.353, de 30 de novembro de 1927..................... |
.............................. |
550:000$000 | |
69. Taxa de aferição do hydrometros, – Lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922, artigo 55; lei numero 4.783, de 31 de dezembro de 1923; decreto numero 16.766, de 2 de janeiro de 1925................................................................................................... |
.............................. |
5:000$000 | |
70. Rendas federaes no Territorio do Acre. – Lei numero 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925................................................................................................... |
|
| |
71. Exportação – 10 % sobre a exportação de borracha no Territorio do Acre e sobre a exportação da castanha do mesmo territorio. Lei numero 4.625, de 31 de dezembro de 1922: lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e decreto n. 16.766 de 2 de janeiro de 1925................................................................................. |
|
| |
72. Contribuição para fiscalização bancaria. – Lei numero 4.984, de 31 de dezembro de 1925, art. 30................................................. |
|
| |
73. Renda arrecadada nos consulados. L. n. 126 A, de 31 de novembro de 1892, art. decretos numeros 2.832 e 1.847, de 14 e 21. de março de 1898; Lei numero 559, de 31 de dezembro de 1898, art. 1º, numero 24; Lei numero 2.213. de 30 de dezembro de 1916, e Lei numero 4.440, de 31 de dezembro de 1921. Lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925. L. n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925................ |
|
| |
74. Sobre e molumentos de registro de escriptorios commerciaes. Lei numero 4.984, de 31 de dezembro de 1925............................... |
|
| |
75. Renda das matriculas e taxas de frequencia nos estabelecimentos de ensino superior e secundario, ficando reduzidas de 50 % as taxas constantes da tabella que acompanha decreto numero 16.782 A, de 13 de janeiro de 1925, nos institutos officiaes de ensino. Lei numero 4.984, de de 1925........................... |
|
| |
75 A. Dez por cento sobre a percentagem percebida pelos porteiros dos auditorios, das vendas de bens immoveis e mais 21/2 % do producto das referidas vendas, quando o preço dellas exceder de 50:000$, até o maximo de réis 100:000$ (decreto legislativo numero 5.060 A, de 10 de novembro de 1926)................ |
|
| |
II RENDAS PATRIMONIAES |
|
| |
76. Rendas dos proprios nacionaes. – Lei de 15 de novembro de 1831, art. 51, § 16; lei de 12 de outubro de 1833, art. 3º, e leis numeros 3.070 A, do 31 de dezembro de 1915, 3.213, de 30 de dezembro de 1916, e 4.625 de 31 de dezembro de 1992, artigo 41; lei numero 4.783, de 31de dezembro de 1923; decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925 e art. 22 da lei numero 4.984, do 31 de dezembro de 1925.............................................................................. |
|
| |
77. Rendas de villas proletarias – Lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923. e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925...................... |
|
| |
78. Rendas da Fazenda de Santa Cruz e outras. – Leis ns. 191 A, de 30 de setembro de 1893, artigo 1º: 4.230. de 31 de dezembro de 1920, artigo 26, e 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e decreto numero 16.766, de 2 de janeiro de 1925............................................ |
|
| |
79. Productos do arrendamento das areias monaziticas. – Contracto de 18 de dezembro de 1916, leis, numeros 3.644, de 23 de dezembro de 1918; 3.979, de 31 de dezembro de 1919; 4.625, de 31 de dezembro de 1922, e 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925..................................... |
|
| |
80. Fóros de terrenos de marinha. – Leis de 15 do novembro de 1831, artigo 51, §§ 14 e 15; de 2 de outubro de 1833, artigo 3º; Instrucções de 14 de novembro de 1832; LL. de 3 de outubro de 1834, artigo 37, § 2º; 1.114, de 27 de setembro do 1860; 1.507, de 26 de setembro de 1867, art. 34, n. 33; decreto n. 4.105. de 29 de fevereiro de 1868, e leis ns. 3.348, de 20 de outubro de 1867. art. 8º, § 3º, e 4.783, de 31 de dezembro de 1923, e decreto numero 16.766, de 2 de janeiro de 1925........................................................ |
|
| |
81. Laudemios – Decretos ns. 467, de 23 de agosto de 1846; 656, de 5 do dezembro de 1849, e 1.318, de 30 de janeiro de 1854, art. 77; lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923, e decreto numero 16.766, de 2 de janeiro de 1925......................................................... |
|
| |
82. Taxa de occupação dos terrenos de marinha e arrendamento de terrenos de mangue. – Decretos numeros 14.595 e 14.596, de 31 de dezembro de 1920; lei n. 4.783. de 31 dezembro de 1923, e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925........................................ |
|
| |
83. Quota de arrendamento de portos de propriedade da União. – Leis n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e numero 4.984, de 31 de dezembro de 1925......................................................................... |
|
| |
83 A. Renda do Lloyd Brasileiro: artigo 112, da lei numero 4.632, de 6 de janeiro de 1923 – a) dividendo de 29.900 acções pertencentes a o Estado 3.588:000$; b) juros de 30.000 „debentures“ de 1:000$000, a 4 %, 1.200:000$; total........................ |
|
| |
RENDAS INDUSTRIAES |
|
|
84. Renda do Correio Geral, de accordo com os decretos ns. 3.443, de 12 de abril de 1865, artigos 11 a 20; 3.532 A, de 18 de novembro de 1865; 3.903, de 26 de junho de 1867; 7.229, de 29 de março de 1879, e 7.841, de 6 de outubro de 1880; lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 12, e lei n. 640, de 14 de novembro de 1899, art. 1º, n. 11, leis n. 1.616, de 30 de dezembro de 1906, n. 15; n. 2.035, de 29 de dezembro de 1908; art. 1º, n. 16, da lei n. 2.210, de 28 de dezembro de 1909; art. 1º, numero 43 da lei n. 2.719, de de de dezembro de 1912 e art. 1º n. 43, da lei numero 2.841, de 31 de dezembro de 1913; leis ns. 919, de 31 de dezembro de 1914; numero 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916; 3.979, de 31 de dezembro de 1919, art. 39; numero 4.230, de 31 de dezembro de 1920 e n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921. Lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923; lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925 e lei n. 5.353, de 30 de novembro de 1927................................................... |
|
|
85. Renda dos Telegraphos – Decretos ns. 2.614, de 21 de julho de 1860; 4.653, de 28 de dezembro de 1870, e 372 A, de 2 de maio de 1890; leis n. 489, de 15 de dezembro de 1807, artigo 1º, n, 13; numero 559, de 31 de dezembro de 1898, art. 1º, numero 12; n. 640, de 14 de novembro de 1899, artigo 1º, n. 12; n. 741, de 26 de dezembro de 1900, art. 1º, numero 12; n. 953, de 29 de dezembro de 1902, artigo 1º, n. 10; n. 1.616, de 30 de dezembro de 1906 art. 1º, numero 16; n. 2.035, de 29 de dezembro de 1908; artigo 1º, n. 12, da lei n. 2.210, de 28 de dezembro de 1909; art. 1º, n. 44, da lei numero 2.321, de 30 de dezembro de 1910; art. da lei n. 2.524, de 31 de dezembro de 1911; e art. 1º, n. 44, da lei n. 2.719, de 31 de dezembro de 1912; leis numero 2.841, de 31 de dezembro de 1912; n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, artigo 1º, n. 44, numero 2.919, de 31 de dezembro de 1914; numeros 3.070-A, de 31 de dezembro de 1915; 3.213, de 30 de dezembro de 1916; 3.446, de 31 de dezembro de 1917; 3.644, de 31 de dezembro de 1918; 3.948, de 20 de dezembro de 1919, e 4.334, de 15 de setembro de 1921; decreto n. 9.616, de 13 de junho de 1912; leis ns. 4.230, de 31 de dezembro de 1920; 4.440, de 31 de dezembro de 1921, e 4.783, de 31 de dezembro de 1923. Lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925 e lei numero 5.353, de 30 de novembro de 1927.................................................................................................... |
|
|
86. Dita da Imprensa Nacional e Diario Official: Lei n. 3.229, de 3 de setembro de 1884, art. 8º n. 2; decreto numero 9.361, de 21 de fevereiro de 1885; leis numeros 3.446, de 31 de dezembro de 1917 e 4.783, de 31 de dezembro de 1923; lei numero 16.766, de 2 de janeiro de 1925.................................................................................. |
|
|
87. Dita da Estrada de Ferro Central do Brasil – Decretos ns. 3.503, de 10 de julho; 3.512, de 6 de setembro de 1865, e 701, de 30 de agosto de 1890; lei n. 3.446, de 31 de dezembro de 1917, e decreto n. 13.877, de 13 de novembro de 1919; artigos 112 e 115 da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923; lei numero 4.783, de 31 de dezembro de 1923; decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925 e art. 43 da lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925......................... |
|
|
88. Dita da Estrada de Ferro Oeste de Minas; art. 112 da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923; lei numero 4.783, de 31 de dezembro de 1923; e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925................................................................................................... |
|
|
89. Renda da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil ( ex-Itapura a Corumbá) lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918; art. 112, da lei n. 4.638, de 6 de janeiro de 1923; lei numero 4.783, de 31 de dezembro de 1923; e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro 1925.......... |
|
|
90. Dita da Estrada de Ferro do Rio do Ouro; lei numero 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925................................................................................................... |
|
|
91. Dita da Rêde de Viação Cearense. Lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1925, Lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1985....................................... |
|
|
92. Dita da Estrada de Ferro Therezopolis. Lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919. Lei numero 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925............................ |
|
|
93. Dita da Estrada de Ferro de Goyaz. Lei numero 4.230, de 31 de dezembro de 1920. Lei numero 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e decr. n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925......................................... |
|
|
94. Dita da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte. Lei numero 4.230, de 31 de dezembro de 1920. Lei numero 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925................................................................................................... |
|
|
95. Dita da Estrada de Ferro São Luiz a Therezina. Lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920. Lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925.................................... |
|
|
96. Dita da Estrada de Ferro do Piauhy. Lei numero 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925................................................................................................... |
|
|
97. Dita da Petrolina a Therezina, Lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923, e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925...................... |
|
|
98. Dita da Casa da Moeda, decreto n. 5.536, de 31 de janeiro de 1874, arts. 43 e 53, e lei numero 2.035, de 29 de dezembro de 1908. Lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro do 1925....................................................... |
|
|
99. Dita dos Arsenaes, decretos ns. 5.118, de 19 de outubro de 1872; 5.622, de 2 de maio de 1874, e 7.745, de 12 de setembro de 1890. Lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923, e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925........................................................ |
|
|
100. Dita dos institutos dos Surdos – Mudos e Benjamin Constant, decretos ns. 4.046, de 19 de dezembro de 1867, art. 11, e 3.435, de 15 de outubro de 1878, art. 18. Lei numero 4.783, do 31 de dezembro de 1923 e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925..... |
|
|
101. Dita dos Collegios Militares. Lei numero 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925...... |
|
|
102. Dita da Casa de Correcção. Decreto n. 678, de 6 do julho de 1850, e Lei numero 268, de 17 de setembro de 1851, art. 9º, numero 24; Lei numero 652, do 23 do novembro de 1899, e decreto n. 3. 647, de 23 de abril de 1900. Lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e decreto n. 16.766, de 2 do janeiro de 1925....................... |
|
|
103. Dita da Assistencia a Alienados. Lei n. 3.396, do 24 de novembro do 1888, art. 10, e L. n. 126 A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º; decreto n. 1.559, de 7 de outubro de 1893; D. n. 2.467, de 19 de fevereiro de 1897; D. numero 2.779, de 30 de dezembro de 1897, e D. numero 6.238, de 29 de março de 1899; L. n. 4.738, de 31 de dezembro de 1923, e D. numero 16.766, de 2 de janeiro de 1925................................................................................... |
|
|
104. Renda dos Laboratorios Nacionaes de Analyses. Lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 2º, numero 6; D. numero 3.770, de 28 de dezembro de 1890, e L. numero 813, de 23 de dezembro de 1901, art. 5º e decreto n. 4.050, de 13 de janeiro de 1920. L. numero 4.783, de 31 de dezembro de 1923, e D. numero 16.766, de 2 de janeiro de 1925...................................................................... |
|
|
105. Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de ferro e das companhias seguros nacionaes e estrangeiras e outras. Lei n. 126 A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º, lei numero 741, de 26 de dezembro de 1900, art. 1º, numero 32; art. 1º, n. 34, da lei numero 2.210, de 28 de dezembro de 1909, art. 1º, numero 63, da lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910 e art. 51 da lei n. 2.749, de 31 de dezembro da 1912 e artigo 59 da lei numero 2.841, de 31 de dezembro de 1913; lei numero 3.644, de 31 de dezembro de 1918, e lei numero 4.625, de 31 de dezembro de 1922, art. 2º, numero V; lei numero 4.783, de 31 de dezembro de 1923, e D. numero 16.766, de 2 de janeiro de 1925............................................ |
|
|
106. Renda dos nucleos coloniaes fazendas – modelos, campos de demonstração, etc.; lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923, e D. numero 16.766, de 2 de janeiro de 1925............................................ |
|
|
107. Dita do Deposito Publico. Lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919; lei numero 4.783, de 31 de dezembro de 1923, e D. n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925.............................................. |
|
|
108. Dita do Serviço Medico Legal. Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919. L. n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925........................................ |
|
|
109. Dita da Policia Maritima. Lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919. Lei numero 4.783. de 31 de dezembro de 1923, e decreto numero 16.766, de 2 de janeiro de 1925............................ |
|
|
110. Dita da Colonia Correcoional. Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919. L. n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925......................................................... |
|
|
111. Dita da Escola 15 de novembro. Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919. L. n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925........................................ |
|
|
112. Dita do Archivo Publico. Lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919. Lei numero 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925..................................................... |
|
|
113. Dita da Fabrica de Polvora da Estrella. Lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919. Lei numero n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925....................... |
|
|
114. Dita da Fabrica de Polvora sem Fumaça. Lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919. Lei numero n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e decreto n. 16.766, de 2 de janeiro de 1925....................... |
|
|
115. Taxa sobre o consumo dagua – Decreto numero 3.645, de 4 de maio de 1866; lei n. 2.639, de 22 de setembro de 1875; decreto n. 8.775, de 25 de novembro de 1882; lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897; decreto numero 2.794, de 13 de janeiro de 1898; leis numeros 2.919, de 31 de dezembro de 1914; 3.979, de 31 de dezembro de 1922, artigo 44, cobrando-se do proprietario a installação do serviço de aguas, consoante determinação da lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1929.................................................... |
|
|
RECEITA EXTRAORDINARIA |
|
|
116. Montepio da Marinha. Plano de 23 de setembro de 1795.......... | 5:000$000 | 600:000$000 |
117. Dito Militar. Decreto n. 695, de 28 de agosto de 1890................ | 5:000$000 | 1.150:000$000 |
118. Dito dos empregados publicos. Decretos ns. 942 A, de 31 de outubro de 1890; 956, de 6 de novembro; 987, de 8 de novembro; 1.036, de 14 de novembro; 1.045, de 21 de novembro; 1.897, de 27 de novembro; 1.902, de 28 de novembro de 1890; 1.318 F, de 20 de janeiro; 1.120, de 21 de fevereiro, e 139, de 16 de abril de 1891; lei n. 490, de 16 de dezembro de 1897, artigo 37; decreto n. 8.904, de 16 de agosto de 1911, e lei numero 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915............................................................................................... |
|
|
119. Indemnizações – Lei n. 317, de 21 de outubro de 1843, artigo 25, n. 44.............................................................................................. |
|
|
120. Juros de capitaes nacionaes Lei n. 779, de 6 de setembro de 1854, art. 9º, n. 70.............................................................................. |
|
|
121. Imposto de Industrias e profissões no Districto Federal Lei n. 265, de 24 de dezembro de 1894, art. º, e 1, numero 359, de 3 de dezembro de 1895, art. 1º, n. 1, § 562; decreto n. 2.792, de 11 de janeiro de 1898; e lei numero 1.452, de 30 de dezembro de 1905, art. n. 65, e art. 1º, n. 65 da lei numero 2.719, de 31 de dezembro de 1913; lei numero 2.841, de 31 de dezembro de 1913; lei numero 2.919, de 31 de dezembro de 1914.................................................... |
|
|
122. Taxa de saneamento da Capital Federal. Leis numeros 3.213, de 30 de dezembro de 1916, e 3.446, de 31 de dezembro de 1947.................................................................................................... |
|
|
123. Venda de generos e proprios nacionaes; Leis de 31 de dezembro de 1915, e 3.664, de 31 de dezembro de 1918................. |
|
|
124. Rendas do Gabinete Policial de Identificação. Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919.................................................................... |
|
|
125. Dita do Serviço de Patentes de Invenção. Lei n. 3.919, de 31 de dezembro de 1919......................................................................... |
|
|
126. Amortização dos emprestimos realizados pelo Governo, por deducções mensaes de 10%, ou mais, sobre o total dos adeantamentos feitos aos Correios e de funccionarios dos Fazenda, no Estado de Minas Geraes, para construcção de casas em Bello Horizonte. Lei numero 1.617, de 30 de dezembro de 1906, art. 35, n. XII, lei numero 2.356, de 31 de dezembro de 1910; lei n. 2.768, de 15 de janeiro de 1913; decreto n. 10.094, de fevereiro de 1913, e lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919.......... |
|
|
127. Fundo de garantia do registro Torrens: importancia das percentagens e multas a que se referem os arts. 60 e 61 do decreto n. 451 B, de 1 de março de 1890........................................................ |
|
|
128. Cunhagem de moeda metallica subsidiaria................................ | ............................ | 30.000:000$000 |
Somma................................................................................................ | 177.231:000$000 | 1.190.297:000$000 |
A deduzir: Paras o fundo de garantia do papel-moeda........................................ |
8.000:000$000 |
|
Somma................................................................................................ | 169.231:000$000 | 1.190.297:000$000 |
RENDA COM APPLICAÇÃO ESPECIAL |
|
|
1– FUNDO DE RESGATE DO PAPEL-MOEDA |
|
|
1º Renda em papel, proveniente do arrendamento das estradas de ferro da União, lei numero 427, de 9 de dezembro de 1896, art. 4º, ns. 1 a 6; D. n. 2.413, de 28 de dezembro de 1896; C. de 25 de setembro de 1897, D. n. 2.830, de 12 de março de 1898; C. de 15 de março de 1898; D. numero 2.836, de 17 de março de 1898; C. de 12 de abril de 1898; D. n. 2.850, de 21 de março de 1898: Lei n. 581, de 20 de julho de 1899, art.1º..................................................... |
|
|
2º Producto da cobrança da divida activa da União em papel. Decreto de 20 de fevereiro e instrucções de 12 de junho de 1840; Lei n. 581, de 20 de julho de 1899, art. 1º.......................................... |
|
|
3º Todas e quaesquer rendas eventuaes percebidas em papel pelo Tesouro. Lei n. 514, do 28 de outubro de 1848, art. 9º n. 64, e art. 43; L. n. 628, de 17 de setembro de 1851, art. 32; D. n. 2.647, de 19 de setembro e 1860, arts. 689 e 690; leis ns. 1.114, de 27 de setembro de 1860, art. 12, § 3º; 1.507, de 26 de setembro de 1867, arts. 27 e 30; D. n. 4. 181, de 6 de maio de 1.868; Lei numero 2.348, de 25 de agosto de 1873 art. 12 e L. numero 3.348, de 20 de outubro de. 1887, art. 8º § 1°;Lei n. 584, de 20 de julho de 1899; art. 1º.................................................................................................. |
|
|
2 – FUNDO DE GARANTIA DO PAPEL-MOEDA.
1º Quota de 5 % ouro, sobre todos os direitos de importação para consumo, deduzida da receita ordinaria Lei n. 581, de 20 de julho de 1899, art. 2º; Lei n. 813, de 23 de dezembro de 1901, art. 8º, e art. 2º, § 4º, da lei numero 4.984, de 31 dezembro de 1925.............. |
|
|
2º Cobrança da divida activa, em ouro............................................... | 1:000$000 |
|
3º Todas e quaesquer rendas eventuaes, em ouro. Lei numero 581 de 20 de julho de 1899, art. 2º............................................................ |
|
|
3- FUNDO PARA A CAIXA DE RESGATE DAS APOLICES DAS ESTRADAS DE FERRO ENCAMPADAS.
Arrendamento das mesmas estradas. Lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900, art. 29, n. 25...................................................... |
|
|
4 – RENDA A SER APPLICADA NO MINISTERIO DA AGRICULTURA, EM DESPEZAS DE NATUREZA ANALOGA, PARA NOVAMENTE PRODUZIR RENDA.
A renda deve ser recolhida como deposito á repartição fiscal competente do Ministerio da Fazenda, á qual se entregará mediante requisição, devidamente classificada. |
|
|
I – Material agricola: |
|
|
Venda de plantas, correctivos, insecticidas, fungicidas machinas, sementes, adubos, apparelhos, instrumentos, ferramentas e utensilios agricolas, pelo custo total, aos agricultores e aos Estados............................................................................................... |
|
|
II – Pecuaria: |
|
|
Venda de animaes pelo custo total, aos criadores......................... | 100:000$000 | 200:000$000 |
III – Trabalhos de officinas: |
|
|
Venda de artefacto s produzidos em officinas; sendo nas escolas de aprendizes artifices 70% applicaveis ao pagamento de encommendas, 20% destinados ás respectivas caixas de mutua lidade e 10% aos aprendizes, de accordo com o regulamento das escolas................................................................................................ |
|
|
5. Fundo para a construcção e melhoramentos nas estradas de ferro da União (decreto n. 16.842, de 24 de março de 1925)............. |
|
|
6. Fundo de Assistencia Hospitalar (lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925, rectificada pelo decreto n. 4.990, de 16 de janeiro de 1926 e lei numero 5.058, de 9 de novembro de 1926); addicional de 5 %, nos impostos de consumo sobre bebidas......................................... |
|
|
7. Fundo para construcção e conservação de estradas de rodagem federaes; Lei n. 5.141, de 5 de janeiro de 1927................................. |
|
|
Somma................................................................................................ | 13. 151:000$000 | 63.965:000$000 |
Total da Receita Geral........................................................................ | 182.382:000$000 | 1.254.262:000$000 |
Art. 2º Fica o Governo autorizado a emittir, como antecipação da receita, no exercicio de 1928, bilhetes do Thesouro Nacional até a somma de 50.000:000$, que serão resgatados dentro do mesmo exercicio.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
F. C. de Oliveira Botelho.