LEI Nº 5.353, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1967.

Dispõe sôbre a criação, no Ministério da Educação e Cultura, de 9 (nove) Prêmios Literários Nacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no Ministério da Educação e Cultura, os Prêmios Literários Nacionais, destinados a distinguir obras publicadas e inéditas, em língua vernácula.

Art. 2º Os Prêmios Literários Nacionais para Obras Publicadas, em número de 6 (seis), terão as seguintes denominações:

1 - Prêmios Instituto Nacional do Livro de Ficção (Romance, Novela, Conto);

2 - Prêmio Instituto Nacional do Livro de Poesia;

3 - Prêmio Instituto Nacional do Livro de Teatro;

4 - Prêmio Instituto Nacional do Livro de Estudos Brasileiros;

5 - Prêmio Instituto Nacional do Livro de História do Brasil;

6 - Prêmio Instituto Nacional do Livro de Ensaio Literário, Crítica Literária e Lingüística.

Art. 3º Os Prêmios Literários Nacionais para Obras Inéditas, em número de 3 (três), destinar-se-ão aos gêneros Ficção, Poesia e Ensaio Literário, e terão as seguintes denominações:

1 - Prêmio Jorge de Lima - Poesia;

2 - Prêmio José Lins do Rêgo - Ficção (Romance, Conto e Novela); e

3 - Prêmio Mário de Andrade - Ensaio Literário ou Filosófico.

Art. 4º Os Prêmios Literários Nacionais para Obras Publicadas de Ficção (Romance, Novela, Conto), de Poesia e de Estudos Brasileiros serão concedidos nos anos ímpares; e os de Teatro, de História do Brasil e de Ensaio Literário, Crítica Literária e Lingüística, nos anos pares.

Art. 5º Os Prêmios Jorge de Lima, José Lins do Rêgo e Mário de Andrade, para Obras Inéditas, serão concedidos anualmente.

Art. 6º Os Prêmios Literários Nacionais para Obras Publicadas terão, cada uma, a dotação inicial de NCr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos).

Parágrafo único. O valor dêstes Prêmios será revisto periodicamente, de modo a manter-se o mesmo equivalente a 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

Art. 7º Os Prêmios Literários Nacionais para Obras Inéditas terão a dotação inicial indivisível de NCr$2.000,00 (dois mil cruzeiros novos).

Parágrafo único. O valor dêstes Prêmios será revisto periodicamente de modo a manter-se o mesmo equivalente a 20 (vinte) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

Art. 8º As Comissões Julgadoras dos Prêmios Literários Nacionais para Obras Publicadas e Obras Inéditas deverão ser constituídas, cada uma delas, por 3 (três) intelectuais de renome, nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura, mediante indicação de 1 (um) pelo Conselho Federal de Cultura e 2 (dois) outros pelo Diretor do Instituto Nacional do Livro.

Art. 9º No Orçamento Geral da União serão incluídas, à conta do Instituto Nacional do Livro, as dotações necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Tarso Dutra