CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 5.311, DE 18 DE AGOSTO DE 1967

 

 

Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro de Pessoal do Ministério do Exército para melhor atender as organizações de saúde do Exército.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados nas séries de classes ou nas classes respectivas, e incluídos no Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério do Exército, os seguintes cargos: (Artigo com redação dada pela Lei nº 5.503, de 1/10/1968)

 

Número

Denominação

Código

10

Enfermeira .......................................................

TC-1201.22.C

16

Enfermeiro .......................................................

TC-1201.21.B

20

Enfermeiro .......................................................

TC-1201.20.A

90

Auxiliar de Enfermagem ..................................

P-1701.15.C

158

Auxiliar de Enfermagem ..................................

P-1701.14.B

204

Auxiliar de Enfermagem ..................................

P-1701.13.A

31

Parteira ............................................................

P-1703.13.B

32

Parteira .............................................................

P-1703.11.A

1

Operador de Raio X .........................................

P-1706.13.B

1

Operador de Raio X .........................................

P-1706.11.A

14

Nutricionista ....................................................

P-1902.20.B

14

Nutricionista ....................................................

P-1902.19.A

1

Técnico de Laboratório ...................................

P-1601.12.A

1

Laboratorista ....................................................

P-1603.9.B

2

Laboratorista ....................................................

P-1603.8.A

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 18 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

 

A. COSTA E SILVA 

Aurélio de Lyra Tavares