CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 5.311, DE 18 DE AGOSTO DE 1967
Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro de Pessoal do Ministério do Exército para melhor atender as organizações de saúde do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados nas séries de classes ou nas classes respectivas, e incluídos no Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério do Exército, os seguintes cargos: (Artigo com redação dada pela Lei nº 5.503, de 1/10/1968)
Número | Denominação | Código |
10 | Enfermeira ....................................................... | TC-1201.22.C |
16 | Enfermeiro ....................................................... | TC-1201.21.B |
20 | Enfermeiro ....................................................... | TC-1201.20.A |
90 | Auxiliar de Enfermagem .................................. | P-1701.15.C |
158 | Auxiliar de Enfermagem .................................. | P-1701.14.B |
204 | Auxiliar de Enfermagem .................................. | P-1701.13.A |
31 | Parteira ............................................................ | P-1703.13.B |
32 | Parteira ............................................................. | P-1703.11.A |
1 | Operador de Raio X ......................................... | P-1706.13.B |
1 | Operador de Raio X ......................................... | P-1706.11.A |
14 | Nutricionista .................................................... | P-1902.20.B |
14 | Nutricionista .................................................... | P-1902.19.A |
1 | Técnico de Laboratório ................................... | P-1601.12.A |
1 | Laboratorista .................................................... | P-1603.9.B |
2 | Laboratorista .................................................... | P-1603.8.A |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Aurélio de Lyra Tavares