LEI Nº 5.311, DE 18 DE AGÔSTO 1967

Dispõe sôbre a criação de cargos no Quadro de Pessoal do Ministério do Exército para melhor atender às organizações de saúde do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados nas séries de classes ou - nas classes respectivas, e incluídos no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério do Exército, os seguintes cargos:

Número

Denominação

Código

23

Enfermeiro...............................................................

TC-1.201.18.B

23

Enfermeiro ..............................................................

TC-1.201.17.A

33

Assistente de Enfermagem ......................................

P -1.701.15.B

33

Assistente de Enfermagem ......................................

P -1.701.13.A

157

Auxiliar de Enfermagem ...........................................

P -1.702.10.B

157

Auxiliar de Enfermagem ...........................................

P -1.702.8.A

58

Atendente ...............................................................

P -1.703.7

72

Enfermeiro Auxiliar ..................................................

P -1.706.8

28

Nutricionista ............................................................

P -1.708.11

63

Obstetriz ................................................................

P -1.902.13

1

Técnico de Laboratório .............................................

P -1.601.12.A

1

Laboratorista ...........................................................

P -1.602.9.B

2

Laboratorista ...........................................................

P -1.602.8.A

2

Operador de Raios X ................................................

P -1.710.9

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Aurélio de Lyra Tavares