LEI Nº 5.311, DE 18 DE AGÔSTO 1967
Dispõe sôbre a criação de cargos no Quadro de Pessoal do Ministério do Exército para melhor atender às organizações de saúde do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados nas séries de classes ou - nas classes respectivas, e incluídos no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério do Exército, os seguintes cargos:
Número | Denominação | Código |
23 | Enfermeiro............................................................... | TC-1.201.18.B |
23 | Enfermeiro .............................................................. | TC-1.201.17.A |
33 | Assistente de Enfermagem ...................................... | P -1.701.15.B |
33 | Assistente de Enfermagem ...................................... | P -1.701.13.A |
157 | Auxiliar de Enfermagem ........................................... | P -1.702.10.B |
157 | Auxiliar de Enfermagem ........................................... | P -1.702.8.A |
58 | Atendente ............................................................... | P -1.703.7 |
72 | Enfermeiro Auxiliar .................................................. | P -1.706.8 |
28 | Nutricionista ............................................................ | P -1.708.11 |
63 | Obstetriz ................................................................ | P -1.902.13 |
1 | Técnico de Laboratório ............................................. | P -1.601.12.A |
1 | Laboratorista ........................................................... | P -1.602.9.B |
2 | Laboratorista ........................................................... | P -1.602.8.A |
2 | Operador de Raios X ................................................ | P -1.710.9 |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Aurélio de Lyra Tavares