(*) LEI Nº 5.190, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1966
Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 1967
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1967, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em Cr$168.264.216.000 (cento e sessenta e oito bilhões, duzentos e sessenta e quatro milhões, duzentos e dezesseis mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual valor, respeitado o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º A Receita do Distrito Federal será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimento de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor e de acôrdo com o seguinte desdobramento:
| Receitas Correntes |
| |||
| Cr$ | ||||
Impostos ................................................................................................. | 16.150.000.000 | ||||
Taxas ..................................................................................................... | 1.916.000.000 | ||||
Contribuição de Melhoria .......................................................................... | 42.000.000 | ||||
Receita Patrimonial .................................................................................. | 11.000.000 | ||||
Receita Industrial ..................................................................................... | 20.100.000 | ||||
Transferências Correntes .......................................................................... | 78.006.469.000 | ||||
Receitas Diversas .................................................................................... | 1.480.000.000 | ||||
Total das Receitas Correntes .................................................................... | 97.625.569.000 | ||||
| Receitas de Capital |
| |||
| Cr$ | ||||
Transferências de Capital .......................................................................... | 70.638.647.000 | ||||
Total das Receitas de Capital .................................................................... | 70.638.647.000 | ||||
Total Geral da Receita .............................................................................. | 168.264.216.000 | ||||
Art. 3º A Despesa do Distrito Federal será efetuada na forma dos quadros anexos e distribuída pelas unidades orçamentárias abaixo especificadas:
| Unidade Administrativa |
|
| Cr$ | |
Gabinete do Prefeito ................................................................................. | 820.891.000 | |
Departamento de Turismo e Recreação ..................................................... | 364.013.000 | |
Procuradoria-Geral ................................................................................... | 1.459.765.000 | |
Secretaria do Govêrno .............................................................................. | 1.089.173.000 | |
Região Administrativa I - Brasília ............................................................... | 274.067.000 | |
Região Administrativa II - Gama ................................................................ | 288.811.000 | |
Região Administrativa III - Taguatinga ........................................................ | 365.598.000 | |
Região Administrativa IV - Braslândia ......................................................... | 145.211.000 | |
Região Administrativa V - Sobradinho ........................................................ | 339.128.000 | |
Região Administrativa VI - Planaltina .......................................................... | 233.701.000 | |
Secretaria de Administração ..................................................................... | 7.519.820.000 | |
Secretaria de Finanças ............................................................................. | 2.856.377.000 | |
Secretaria de Agricultura e Produção ......................................................... | 3.720.282.000 | |
Secretaria de Educação e Cultura ............................................................. | 19.591.847.000 | |
Secretaria de Saúde ................................................................................. | 10.070.168.000 | |
Secretaria de Serviços Sociais .................................................................. | 3.393.639.000 | |
Secretaria de Viação e Obras ................................................................... | 102.984.889.000 | |
Secretaria de Serviços Públicos ................................................................ | 11.788.874.000 | |
Tribunal de Contas do Distrito Federal ........................................................ | 957.962.000 | |
Total Geral da Despesa ............................................................................ | 168.264.216.000 | |
Art. 4º A aplicação das dotações inscritas nos quadros mencionados no art. 3º far-se-á mediante orçamentos analíticos organizados para cada Anexo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação desta lei.
§ 1º Os orçamentos analíticos dos quais uma via se destinará ao Tribunal de Contas do Distrito Federal serão publicados obrigatòriamente no Diário Oficial da União e poderão ser alterados até 29 de outubro.
§ 2º O Tribunal de Contas, à vista do documento de que trata o § 1º, se o julgar regular, registrará os créditos, nos têrmos da legislação que rege a matéria.
Art. 5º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Receita Tributária;
II - abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de 100% (cem por cento) da Receita Tributária orçada, mediante Decreto e de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - firmar convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei;
IV - atender ao deficit de custeio e aos programas de capital das entidades a que se refere a Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, à conta das dotações atribuídas à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), nas verbas 3.2.0.0 - Transferências Correntes e 4.3.0.0. - Transferências de Capital - da Secretaria de Viação e Obras.
Art. 6º A Receita a que se refere a presente Lei será arrecadada de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962 - Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 7º As dotações de pessoal e material das diversas unidades orçamentárias poderão ser movimentadas pelos órgãos próprios da Secretaria de Administração do Distrito Federal, segundo o disposto no art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a 1 de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Os anexos a que se refere o artigo 1º, foram publicados em Suplemento à edição do D. O. de 16-12-66.