LEI Nº 5.096, DE 31 DE AGÔSTO DE 1966
Dispõe sôbre viagens ao exterior do pessoal docente e administrativo das Unidades Federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os professôres catedráticos e os integrantes do corpo docente e dos quadros administrativos das Universidades Federais só poderão ausentar-se do País, para estudo ou missão oficial no exterior, mediante autorização dos respectivos Reitores depois de ouvidos os órgãos competentes.
Parágrafo único. A ausência não será superior a 4 (quatro) anos, não sendo permitida outra finda a missão ou o estudo, antes de decorrido igual prazo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Raymundo Moniz de Aragão