Lei nº 5.087, de 30 agôsto de 1966.
Isenta de impôsto de importação maquinaria destinada a confecção de embalagem metálica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação para a maquinaria constante dos certificados de cobertura cambial números 9/65/736, 9/65/747 e 9/65/139, emitidos pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A. destinada a confecção de embalagem metálica, importado pela Metalgráfica Merhy S. A., Ponta Grossa, Estado do Paraná.
Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de agôsto de 1966: 145º da Independência e 78º da República.
H. Castelo Branco
Octávio Bulhões