LEI Nº 5.083, DE 26 DE AGÔSTO DE 1966
Abre ao Poder Legislativo - Senado Federal e Câmara dos Deputados - créditos suplementares no total de Cr$900.000.000 (novecentos milhões de cruzeiros), para refôrço de dotações orçamentárias que especifica.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou e manteve, após veto presidencial, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:
Art. 1º Fica aberto ao Poder Legislativo - Senado Federal - o crédito suplementar de Cr$660.000.000 (seiscentos e sessenta milhões de cruzeiros) ao Orçamento vigente (Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965) para refôrço das seguintes dotações:
2.02.00 | – Senado Federal | |||
|
| Em milhões de cruzeiros | ||
3.0.0.0 | – Despesas Correntes |
| ||
3.2.0.0 | – Transferências Correntes |
| ||
3.2.3.0 | – Inativos |
| ||
01.01 | – Proventos ....................................................... | 250.000 | ||
01.02 | – Vantagens incorporadas .................................. | 150.000 | ||
01.03 | – Abono provisório e novas aposentadorias .......... | 40.000 | 440.000 | |
3.2.5.0 | – Salário-família |
|
| |
01.00 | – Pessoal Civil ................................................... |
| 40.000 | |
4.0.0.0 | – Despesas de Capital |
|
| |
4.3.0.0 | – Transferência de Capital |
|
| |
4.3.5.0 | – Contribuições Diversas |
|
| |
4.3.5.1 | – Entidades Federais, inclusive para pagamento de contribuição do Senado Federal ao Instituto de Previdência dos Congressistas (Lei nº 4.284, art. 6º, letra b) .......................................................... |
.................. |
180.000 | |
| Total .................................................................. | .................. | 660.000 | |
Art. 2º Fica aberto ao Poder Legislativo - Câmara dos Deputados - o crédito suplementar de Cr$240.000.000 (duzentos e quarenta milhões de cruzeiros) ao Orçamento vigente (Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965) para refôrço das seguintes dotações:
|
| Em milhões de cruzeiros | ||
2.01.00 | – Câmara dos Deputados | |||
3.0.0.0 | – Despesas Correntes | |||
3.2.0.0 | – Transferências Correntes | |||
3.2.3.0 | – Inativos | |||
01.00 | – Pessoal Civil | |||
03 | – Abono provisório e novas aposentadorias ...................................... | 90.000 | ||
4.0.0.0 | – Despesas de Capital |
| ||
4.3.0.0 | – Transferência de Capital |
| ||
4.3.5.0 | – Contribuições Diversas |
| ||
4.3.5.1 | – Entidades Federais |
| ||
| 1) Contribuição da Câmara dos Deputados ao Instituto de Previdência aos Congressistas .......................................................................... | 150.000 | ||
| Total .............................................................................................. | 240.000 | ||
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de agôsto de 1966; 145º da Independencia e 78º da República.
Auro Moura Andrade
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL