LEI Nº 5.083, DE 26 DE AGÔSTO DE 1966

Abre ao Poder Legislativo - Senado Federal e Câmara dos Deputados - créditos suplementares no total de Cr$900.000.000 (novecentos milhões de cruzeiros), para refôrço de dotações orçamentárias que especifica.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou e manteve, após veto presidencial, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º Fica aberto ao Poder Legislativo - Senado Federal - o crédito suplementar de Cr$660.000.000 (seiscentos e sessenta milhões de cruzeiros) ao Orçamento vigente (Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965) para refôrço das seguintes dotações:

2.02.00

 – Senado Federal

 

 

Em milhões de cruzeiros

3.0.0.0

 – Despesas Correntes

 

3.2.0.0

 – Transferências Correntes

 

3.2.3.0

 – Inativos

 

01.01

 – Proventos .......................................................

250.000

01.02

 – Vantagens incorporadas ..................................

150.000

01.03

 – Abono provisório e novas aposentadorias ..........

40.000

440.000

3.2.5.0

 – Salário-família

 

 

01.00

 – Pessoal Civil ...................................................

 

40.000

4.0.0.0

 – Despesas de Capital

 

 

4.3.0.0

 – Transferência de Capital

 

 

4.3.5.0

 – Contribuições Diversas

 

 

4.3.5.1

 – Entidades Federais, inclusive para pagamento de contribuição do Senado Federal ao Instituto de Previdência dos Congressistas (Lei nº 4.284, art. 6º, letra b) ..........................................................

 

 

..................

 

 

180.000

 

Total ..................................................................

..................

660.000

Art. 2º Fica aberto ao Poder Legislativo - Câmara dos Deputados - o crédito suplementar de Cr$240.000.000 (duzentos e quarenta milhões de cruzeiros) ao Orçamento vigente (Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965) para refôrço das seguintes dotações:

 

 

Em milhões de cruzeiros

2.01.00

 – Câmara dos Deputados

3.0.0.0

 – Despesas Correntes

3.2.0.0

 – Transferências Correntes

3.2.3.0

 – Inativos

01.00

 – Pessoal Civil

03

 – Abono provisório e novas aposentadorias ......................................

90.000

4.0.0.0

 – Despesas de Capital

 

4.3.0.0

 – Transferência de Capital

 

4.3.5.0

 – Contribuições Diversas

 

4.3.5.1

 – Entidades Federais

 

 

1) Contribuição da Câmara dos Deputados ao Instituto de Previdência aos Congressistas ..........................................................................

150.000

 

Total ..............................................................................................

240.000

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de agôsto de 1966; 145º da Independencia e 78º da República.

Auro Moura Andrade

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL