LEI Nº 4.939, DE 30 DE MARÇO DE 1966

Autoriza a abertura de créditos especiais, num montante de Cr$46.994.312.818,00 a diversos Ministérios e Órgãos subordinados à Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivos autorizado a abrir pelos Ministérios e Órgãos abaixo indicados, créditos especiais, no total de Cr$46.994.312.818,00 (quarenta e seis bilhões, novecentos e noventa e quatro milhões, trezentos e doze mil, oitocentos e dezoito cruzeiros) de acôrdo com a discriminação constante dos Anexos, que fazem parte integrante da presente lei:

4.01

- Presidência da República .......................................................

20.000.000,00

4.03

- Estado Maior das Fôrças Armadas ..........................................

4.699.200,00

4.04

- Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas

347.255,10

4.10

- Ministério da Aeronáutica .......................................................

2.728.095.000,00

4.11

- Ministério da Agricultura .........................................................

1.184.185.297,20

4.12

- Ministério da Educação e Cultura ............................................

1.032.943.784,00

4.13

- Ministério da Fazenda ............................................................

6.377.045.821,00

4.14

- Ministério da Guerra ...............................................................

7.069.749.290,00

4.15

- Ministério da Indústria e do Comércio ......................................

11.574.000,00

4.16

- Ministério da Justiça e Negócios Interiores ...............................

600.445.193,00

4.17

- Ministério da Marinha .............................................................

5.018.707.801,90

4.18

- Ministério das Minas e Energia ...............................................

3.902.888,00

4.20

- Ministério da Saúde ...............................................................

2.008.123.021,30

4.21

- Ministério do Trabalho e Previdência Social ..............................

20.934.494.266,50

 

 

46.994.312.818,00

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO.

Mem de Sá.

Zilmar de Araripe Macedo.

Arthur da Costa e Silva.

Octávio Bulhões.

Ney Braga.

Pedro Aleixo.

Walter Peracchi Barcellos.

Eduardo Gomes.

Raymundo de Britto.

Paulo Egydio Martins.

Mauro Thibau.

Os anexos a que se refere o art. 1º foram publicados no D. O. de 1-4-66.