LEI Nº 4.933, DE 9 DE MARÇO DE 1966

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para 4 (quatro) empilhadeiras importadas pela Lamport & Holt Navegação S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, dispensada a cobertura cambial, para 4 (quatro) empilhadeiras importadas pela Lamport & Holt Navegação S.A., conforme licença número DG-62/2028-2535, da Carteira de Comércio Exterior.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Bulhões