LEI Nº 4.921, DE 23 De DEzembro DE 1965

Estende aos Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará, o regime de isenção fiscal de que gozam o Lóide Brasileiro e a Companhia de Navegação Costeira, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O regime de isenção fiscal previsto no art. 17 da Lei nº 420, de 10 de abril de 1937, é extensivo aos Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará.

Art. 2º ... VETADO ...

Art. 3º ... VETADO ...

Art. 4º ... VETADO ...

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões

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LEI Nº.4.921, de 23 de dezembro de 1965

Estende aos Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará, o regime de isenção fiscal de que gozam o Lóide Brasileiro e a Companhia Nacional de Navegação Costeira, e dá outras providências.

(Publicada no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 28 de dezembro de 1965)

RetificaçãO

Na página 13.465, 1a coluna, na ementa, ONDE SE LÊ:

...Companhia de Navegação Costeira...

LEIA-SE:

...Companhia Nacional de Navegação Costeira...