lei n. 4.911 - de 12 de janeiro de 1925

Fixa a Despesa Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1925

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:

Art. 1º A despesa geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil, para o exercicio de 1925, é fixada em réis 84.412:913$061, ouro, e 1.044.599:019$902, papel, distribuida pelos diversos ministerios, da fórma seguinte:

Art. 2º O Presidente da Republica é autorizado a despender, pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, as quantias de 3.519:916$520, ouro, e 99.978:222$612, papel, com os serviços abaixo designados:

Verbas

 

Total

1ª -

Subsidio do Presidente da Republica:

 

 

Fixa-papel

120:000$000

2ª -

Subsidio do Vice-Presidente da Republica:

 

 

Fixa-papel

72:000$000

3ª -

Gabinete do Presidente da Republica:

 

 

Fixa-papel

161:196$000

4ª -

Despezas com o Palacio da Presidencia da Republica:

 

 

Fixa-papel

96:000$000

 

Variavel-papel

194:000$000

5ª -

Subsidio dos Senadores:

 

 

Fixa-papel

968:625$000

6ª -

Secretaria do Senado:

 

 

Fixa-papel

888:132$000

 

Variavel-papel

528:138$500

7ª -

Subsidio dos Deputados:

 

 

Fixa-papel

3.259:500$000

8ª -

Secretaria da Camara dos Deputados:

 

 

Fixa-papel

1.104:668$000

 

Variavel-papel

3.463:917$215

9ª -

Ajuda de custo aos membros do Congresso Nacional:

 

 

Variavel-papel

62:000$000

 

Fixa-papel

275:000$000

10ª -

Secretaria de Estado:

 

 

Fixa-papel

655:500$000

 

Variavel-papel

135:146$118

11ª -

Gabinete do consultor geral da Republica:

 

 

Fixa-papel

33:600$000

 

Variavel-papel

4:415$000

12ª -

Justiça Federal:

 

 

Fixa-papel

2.891:720$000

 

Variavel-papel

468:624$318

13ª -

Justiça do Districto Federal:

 

 

Fixa-papel

3.281:100$000

 

Variavel-papel

345:628$230

14ª -

Ajuda de custo a magistrados:

 

 

Variavel-papel

5:500$000

15ª -

Policia do Distrcto Federal:

 

 

Fixa-papel

6.392:074$950

 

Variavel-papel

2.012:248$500

16ª -

Policia Militar do Districto Federal:

 

 

Fixa-papel

9.339:351$016

 

Variavel-papel

7.794:580$650

17ª -

Casa de Detenção:

 

 

Fixa-papel

162:600$000

 

Variavel-papel

837:356$118

18ª -

Casa de Correcção:

 

 

Fixa-papel

166:188$360

 

Variavel-papel

501:456$118

19ª -

Archivo Nacional:

 

 

Fixa-papel

184:181$000

 

Variavel-papel

16:696$118

20ª -

Assistencia a Alienados:

 

 

Fixa-papel

1.016:811$966

 

Variavel-papel

2.752:836$724

21ª -

Departamento Nacional de Saude Publica:

 

 

Variavel-ouro

3.438:598$520

 

Fixa-papel

11.017:088$375

 

Variavel-papel

11.368:635$800

22ª -

Secretaria do Conselho Superior do Ensino:

 

 

Fixa-papel

36:800$000

 

Variavel-papel

3:761$500

23ª -

Subvenções a institutos de ensino official:

 

 

Fixa-papel

59:760$000

 

Variavel-papel

6.876:120$250

24ª -

Escola Nacional de Bellas Artes:

 

 

Variavel-ouro

15:118$000

 

Fixa-papel

246:600$000

 

Variavel-papel

121:309$598

25ª -

Instituto Nacional de Musica:

 

 

Variavel-ouro

4:200$0000

 

Fixa-papel

376:980$000

 

Variavel-papel

100:214$128

26ª -

Instituto Benjamin Constant:

 

 

Fixa-papel

294:840$000

 

Variavel-papel

260:885$896

27ª -

Instituto Nacional de Surdos-Mudos:

 

 

Fixa-papel

82:830$000

 

Variavel-papel

90:756$118

28ª -

Bibliotheca Nacional:

 

 

Fixa-papel

453:471$500

 

Variavel-papel

145:321$118

29ª -

Obras:

 

 

Fixa-papel

58:200$000

 

Variavel-papel

100:000$000

30ª -

Serviço Eleitoral:

 

 

Fixa-papel

378:900$000

 

Variavel-papel

270:000$000

31ª -

Corpo de Bombeiros:

 

 

Fixa-papel

2.354:419$935

 

Variavel-papel

2.696:078$085

32ª -

Administração, Justiça e outras despesas do Territorio do Acre:

 

 

Fixa-papel

1.628:288$000

 

Variavel-papel

1.307:000$000

33ª -

Instituto Oswaldo Cruz:

 

 

Fixa-papel

639:480$000

 

Variavel-papel

600:209$000

34ª -

Serventuarios do Culto Catholico:

 

 

Fixa-papel

21:400$000

35ª -

Magistrados em disponibilidade:

 

 

Fixa-papel

45:000$000

36ª -

Substituições:

 

 

Variavel-papel

150:000$000

37ª -

Subvenções:

 

 

Variavel-papel

6.114:220$000

38ª -

Eventuaes:

 

 

Variavel-papel

155:000$000

39ª

Museu Historico:

 

 

Fixa-papel

120:600$000

 

Variavel-papel

17:950$000

40ª -

Instituto  Medico Leal:

 

 

Fixa-papel

333:960$000

 

Variavel-papel

164:395$000

41ª -

Gabinete de Identificação e Estatistica:

 

 

Fixa-papel

207:420$000

 

Variavel-papel

116:300$000

42ª -

Escola 15 de Novembro:

 

 

Fixa-papel

267:566$396

 

Variavel-papel

567:700$000

 

Art. 3º Fica o Governo autorizado a applicar o saldo do fundo especial de saneamento, já arrecadado, e de que tratam os arts. 72 da lei n. 4.783. de 31 de dezembro de 1923 e 3º n. XIX da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924, nos serviços de combate á tuberculose, assistencia hospitalar a creanças e assistência a alienados.

Art. 4º Continua em vigor a autorização constante do art. 3º, n. XIII, da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924.

Art. 5º Os prazos, a que se refere o art. 5º da lei numero 4.428, de 28 de dezembro de 1921, que providencia sobre construcção de sanatorios para tuberculosos e o da vigencia do decreto que abriu o credito para as respectivas construcções, de accôrdo com os contractos celebrados, vigorarão até 31 de dezembro de 1926.

Art. 6º As acções de desquite por mutuo consentimento na justiça local do Districto Federal, serão propostas perante o juiz de direito do civel que a parte escolher, devendo a distribuição ser feita após o termo de ratificação. Nas demais acções e nas precatorias das autoridades judiciarias dos Estados, para cujo cumprimento são competentes os juizes de direito do civel, a distribuição será feita de accôrdo com o criterio estabelecido nos paragraphos 1ª e 2ª do art. 142 e art. 143 da actual organização judiciaria.

Art. 7º São reintegrados em seus logares os primeiros auxiliares academicos nomeados em 1919, e effectivados por decreto n. 14.354, de 15 de setembro de 1920, da Inspectoria do Porto do Rio de Janeiro, com os vencimentos dos actuaes academicos em commissão, com direito á promoção a ajudantes medicos, passando os cargos a denominar-se auxiliares medicos da Inspectoria do Porto do Rio de Janeiro.

Art. 8º O Presidente da Republica é autorizado a despender, pela Ministerio das Relações Exteriores, as quantias de 5.265:642$374, ouro, e 2.042:420$, papel, com os serviços abaixo designados:

Verbas

 

Total

1ª -

Secretaria de Estado:

 

 

Fixa-papel

835:920$000

 

Variavel-papel

236:500$000

2ª -

Corpo Diplomatico:

 

 

Fixa-ouro

1.389:000$000

 

Variavel-ouro

615:305$555

3ª -

Corpo Consular:

 

 

Fixa-ouro

1.308:050$000

 

Variavel-ouro

499:582$225

4ª -

Recepções officiaes:

 

 

Variavel-papel

120:000$000

5ª -

Congressos e Conferencias:

 

 

Variavel-ouro

200:000$000

6ª -

Serviço telegraphico:

 

 

Variavel-ouro

150:000$000

7ª -

Repartições Internacionaes:

 

 

Variavel-ouro

363:704$569

8ª -

Ajudas de Custo:

 

 

Variavel-ouro

230:000$000

9ª -

Extraordinarias no Exterior:

 

 

Variavel-ouro

310:000$000

10ª -

Expansão Economica:

 

 

Variavel-ouro

200:000$00

 

Variavel-papel

50:000$000

11ª -

Commissão de Limites:

 

 

Variavel-papel

800:000$000

Art. 9º O Presidente da Republica é autorizado a despender, pelo Ministerio da Marinha, as quantias de ......................... 1.000:0000$, ouro, e 95.075:823$060, papel, com os serviços abaixo designados:

Verbas

 

Total

1ª -

Gabinete do Ministro e Directoria do Expediente:

 

 

Fixa-papel

278:010$000

 

Variavel-papel

117:800$000

2ª -

Almirantado:

 

 

Fixa-papel

30:560$000

 

Variavel-papel

3:400$000

3ª -

Estado-Maior:

 

 

Fixa-papel

15:840$000

 

Variavel-papel

11:500$000

 

19a -

Addidos:

 

 

Fixa-papel

148:936$370

20a -

Classes Inactivas:

 

 

Fixa-papel

5.797:858$165

 

Varialvel-papel

200:000$000

21a -

Despesas Extraordinarias:

 

 

Fixa-papel

205:182$000

 

Variavel-papel

500:000$000

22a -

Munições de Bocca:

 

 

Variavel-papel

14.153:600$000

23a -

Ajudas de custo. Representações. Commissões de Saques:

 

 

Variavel-papel

650:000$000

24a -

Fardamentos e instrumentos de musica:

 

 

Variavel-papel

5.533:200$000

25a -

Sobresalentes e mobiliarios:

 

 

Variavel-papel

4.900:000$000

26a -

Material de Construcção Naval:

 

 

Variavel-papel

2.500:000$000

27a -

Combustivel e Munições de Guerra:

 

 

Variavel-papel

7.700:000$000

28a -

Obras e Serviços Accessorios:

 

 

Variavel-papel

1.800:000$000

29a -

Conservação e reparos da esquadra:

 

 

Variavel-papel

4.000:000$000

30a -

Despesas em ouro:

 

 

Variavel-ouro

1.000:000$000

 

Fixa-papel

44.579:403$060

 

Variavel-papel

50.496:420$000

 

Art. 10. O Presidente da Republica é autorizado a despender, no exercicio de 1925, pelo Ministerio da Guerra, as quantias de 200:000$, ouro e177.938:975$991, papel, com os serviços abaixo designados:

 

Verbas

 

Total

1a -

Administração Central:

 

 

Fixa-papel

1.086:943$875

2a  -

Variavel-papel

213:200$000

 

Directoria Geral de Intendencia da Guerra:

 

 

Fixa-papel

1.699:421$600

 

Variavel-papel 

1.092:200$000

3a  -

Estado-Maior do Exercito:

 

 

Fixa-papel 

348:577$125

 

Variavel-papel 

1.065:500$000

4a  -

Justiça Militar:

 

 

Fixa-papel 

947:340$000

 

Variavel-papel 

203:260$000

5a  -

Instrucção Miilitar:

 

 

Fixa-papel 

4.615:088$000

 

Variavel-papel 

3.179:695$000

6a  -

Arsenaes e Fortalezas:

 

 

Fixa-papel 

2.216:518$375

 

Variavel-papel 

1.770:338$180

7a  -

Fabricas:

 

 

Fixa-papel 

1.460:334$825

 

Variavel-papel 

2.500:837$000

8a  -

Serviços de Saude:

 

 

Fixa-papel 

1.887:830$750

 

Variavel-papel 

3.138:442$000

9a  -

Soldos e gratificações de officiaes:

 

 

Fixa-papel 

36.503:200$000

 

Variavel-papel 

2.023:200$000

10a  -

Soldos, etapas e gratificações de praças de pret:

 

 

Fixa-papel 

22.835:224$000

 

Variavel-papel 

37.358:408$000

11a  -

Classes inactivas:

 

 

Fixa-papel 

17.612:836$261

 

Variavel-papel 

2.800:000$000

12a  -

Ajudas de custo:

 

 

Variavel-papel 

400:000$000

13a  -

Empregados addidos:

 

 

Variavel-papel 

70:684$000

14a  -

Obras militares:

 

 

Variavel-papel 

2.300:000$000

15a  -

Serviços geraes:

 

 

Variavel-papel 

28.399:300$000

16a  -

Despesas eventaes

 

 

Variavel-papel 

210:600$000

17a  -

Comissões em paiz estrangeiro:

 

 

Variavel-ouro 

200:000$000

 

Fixa-papel 

91.213:311$811

 

Variavel-papel 

86.725:664$180

 

Art. 11. O Presidente da Republica é autorizado a despender, no exercicio de 1925, pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, as quantias de 235:126$391, ouro, e 44.901:552$, papel, com os serviços abaixo designados:

 

Verbas

 

Total

1a  -

Secretaria de Estado:

 

 

Fixa-papel

750:300$000

 

Variavel-papel

207:900$000

2a  -

Pessoal contractado:

 

 

Variavel-papel

150:000$000

3a  -

Serviço de Povamento:

 

 

Fixa-papel

1.351:266$000

 

Variavel-papel

5.962:240$000

4a -

Jardim Botanico:

 

 

Fixa-papel

126:480$000

 

Variavel-papel

420:460$000

5a -

Serviço de Inspencção e Fomento Agricolas:

 

 

Fixa-papel

1.348:760$000

 

Variavel-papel

2.989:700$000

6a -

Escolas de Aprendizes Artificiaes:

 

 

Fixa-papel

684:000$000

 

Variavel-papel

1.740:000$000

7a -

Serviço Geologico e Mineralogico:

 

 

Fixa-papel

270:360$000

 

Variavel-papel

2.153:500$000

8a -

Junta Commercial do Districto Federal:

 

 

Fixa-papel

64:160$000

 

Variavel-papel

16:580$000

9a -

Directoria Geral de Estatistica:

 

 

Fixa-papel

20:560$000

 

Variavel-papel

94:945$000

10a -

Observatorio Nacional:

 

 

Fixa-papel

209:976$000

 

Variavel-papel

248:300$000

11a -

Museu Nacional:

 

 

Fixa-papel

314:340$000

 

Variavel-papel

501:064$000

12a -

Escola de Minas:

 

 

Fixa-papel

488:360$000

 

Variavel-papel

310:000$000

13a -

Serviço de Informações:

 

 

Fixa-papel

67:920$000

 

Variavel-papel

131:040$000

14a -

Serviço de Industria Pastoril:

 

 

Variavel-ouro

100:000$000

 

Variavel-papel

6.551:136$000

15a -

Serviço de Protecção aos Indios:

 

 

Total da verba

1.947:460$000

16a -

Ensino Agronomico:

 

 

Fixa-papel

1.017:408$000

 

Variavel-papel

2.687:220$000

17a -

Estação Sericicola de Barbacena:

 

 

Fixa-papel

19:200$000

 

Variavel-papel

55:000$000

18a -

Directoria de Meteorologia:

 

 

Fixa-papel

861:582$000

 

Variavel-papel

523:200$000

19a -

Empregados addidos:

 

 

Fixa-papel

570:360$000

 

Variavel-papel

70:100$000

20a -

Instituto de Chimica:

 

 

Fixa-papel

102:480$000

 

Variavel-papel

432:500$000

21a -

Junta dos Correctores do Districto Federal:

 

 

Fixa-papel

17:760$000

 

Variavel-papel

12:040$000

22a -

Superintendencia do Abastecimento:

 

 

Variavel-papel

216:100$000

23a -

Obras:

 

 

Variavel-papel

300:000$000

24a -

Escola Normal de Artes e Officios Wenceslau Braz:

 

 

Fixa-papel

314:720$000

 

Variavel-papel

329:440$000

25a -

Serviço do Algodão:

 

 

Fixa-papel

188:400$000

 

Variavel-papel

2.376:100$000

26a -

Directoria Geral da Propriedade Industrial:

 

 

Fixa-papel

157:800$000

 

Variavel-papel

63:940$000

27a -

Instituto Biologico de Defesa Agricola:

 

 

Fixa-papel

155:400$000

 

Variavel-papel

385:840$000

28a -

Serviço de Expurgo e Beneficiamento de Cereaes:

 

 

Fixa-papel

48:000$000

 

Variavel-papel

94:600$000

29a -

Eventuaes:

 

 

Variavel-papel

290:000$000

30a -

Subvenção e auxilios:

 

 

Variavel-ouro

135:126$391

 

Fixa-papel

12.601:148$000

 

Variavel-papel

32.300:404$000

 

Art. 12. Continúa em vigor o n. VI do art. 175 da lei n. 4.793, de 7 de Janeiro de 1924.

Art. 13. O Governo applicará o credito de 1.000 contos de réis, aberto pelo decreto n. 16.550, de 13 de agosto do corrente anno, no pagamento das despesas relativas á hospedagem, alimentação e localização de immigrantes e trabalhadores nacionaes, effectuadas no decorrer do exercicio de 1924, e que não puderam ser custeadas pelas respectivas dotações orçamentarias.

Art. 14. O Presidente da Republica é autorizado a despender, pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, as quantias de 9.806:547$838, ouro, e 375.831:581$562, papel com os serviços abaixo designados:

 

Verbas

 

Total

1a -

Secretaria de Estado:

 

 

Fixa-papel

643:860$000

 

Variavel-papel

296:520$000

2a -

Correios:

 

 

Variavel-ouro

280:000$000

 

Fixa-papel

22.584:655$000

 

Variavel-papel

18.503:000$000

3a -

Repartição Geral dos Telegraphos:

 

 

Variavel-ouro

320:000$000

 

Fixa-papel

11.081:940$000

 

Variavel-papel

21.088:968$000

4a -

Subvenções:

 

 

Fixa-ouro

152:222$222

 

Fixa-papel

7.625:000$000

5a -

Garantia de juros:

 

 

Variavel-ouro

6.701:530$606

 

Variavel-papel

160:206$917

6a -

Estrada de Ferro Central do Brasil:

 

 

Fixa-papel

17.577:180$000

 

Variavel-papel

101.727:180$000

7a -

Estrada de Ferro Oeste de Minas:

 

 

Fixa-papel

1.750:908$000

 

Variavel-papel

13.678:020$000

8a -

Estrada de Ferro Noroeste do Brasil:

 

 

Fixa-papel

1.864:284$000

 

Variavel-papel

11.309:000$000

9a -

Rêde de Viação Cearense:

 

 

Fixa-papel

1.589:808$000

 

Variavel-papel

8.541:520$145

10a -

Estrada de Ferro de S. Luiz a Therezina:

 

 

Fixa-papel

468:552$000

 

Variavel-papel

2.904:000$000

11a -

Estrada de Ferro Central do Paiuhy:

 

 

Fixa-papel

228:000$000

 

Variavel-papel

591:500$000

12a -

Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte:

 

 

Fixa-papel

267:780$000

 

Variavel-papel

398:473$000

13a -

Estrada de Ferro de Petrolina a Therezina:

 

 

Fixa-papel 

227:160$000

 

Variavel-papel

411:450$000

 

acquisição, podendo mais reservar, como sobresalentes das barragens de “Orós” e “Pilões”, a construir, apenas o material que fôr julgado estrictamente necessário;

b) a vender, ás repartições ou aos serviços industriaes do Estado a cargo do Ministerio da Viação, com o mesmo abatimento maximo permittido na alinea anterior, todo e qualquer outro material não preciso á construcção das duas barragens mencionadas, “Orós” e Pilões”.

Paragrapho unico. O producto das vendas que vierem a ser feitas nos termos deste artigos será recolhido ao Thesouro Nacional, como receita geral da União.

Art. 16. Continua em vigor o art. 115 da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924.

Art. 17. Terão passagem gratuita nos carros de 2ª classe da Estrada de Ferro Central do Brasil, nos trens de suburbios e pequeno percurso os mensageiros e carteiros dos Correios e Telegraphos, quando em serviço.

Art. 18. Fica revigorado o art. 232 da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924.

Art. 19. O Governo regulamentará o serviço de aviação, quer para as linhas internacionaes, quer para as interiores, tendo em vista os principios geraes estabelecidos na Constituição de 24 de fevereiro, com respeito á navegação de cabotagem e á não concessão de privilegios, os regulamentos adoptados em outros paizes e as convenções internacionaes existentes, acautelados os interesses da Defesa Nacional, podendo contractar o transporte da correspondencia postal, mediante o pagamento do producto, ou de parte do producto, que for apurado pela venda de sellos especiaes, cuja tabella poderá organizar.

Art. 20. Os creditos e os saldos dos creditos autorizados ou revigorados para o Ministerio da Viação na lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924, destinados á execução de obras ou á fornecimento de material, em virtude de contractos já celebrados com o Poder Executivo, vigorarão por todo o tempo do contracto respectivo e a sua escripturação se subordinará ao regimen estabelecido no art. 41 do Regulamento Geral de Contabilidade.

§ 1º Consideram-se incursos neste artigo os créditos e effectuar o pagamento das contas de gaz  ilegível phones, transportes, alugueis e despesas ilegível rial, utilizando-se, mediante autorização ilegível cão e Obras Publicas, da própria renda e ilegível pagamentos nas estações onde tiverem ilegível mentos ou os serviços.

Art. 22. A execução de obras por ilegível por ajuste a titulo precário nas estradas ilegível serviços industriaes da União, inclue-se ilegível belecidas no art. 246 do Regulamento ilegível dade, mas obedecerá a condições geraes ilegível nisterio da Viação e Obras Publicas, estabilegivel culdade da administração suspender ilegível demnização a obra e susbtituir o encarrilegivel

Art. 23. Ficam descentralizados, na ilegivel do orçamento da despesa do Ministerio ilegivel Publicas, os créditos distribuidos ao The ilegivel respectivas delegacias fiscaes nos Estado ilegivel pagamento das despesas da consignação ilegível sub-consignações de ns. 6 a 17 da consig ilegivel na verba 3ª, “Telegraphos”, para attender ilegivel signação “Pessoal” e ás das sub-consig ilegivel 24 e 27, da consignação “Material”.

Art. 24. O Governo fica autorizado a de S. Paulo o trecho de Baurú a Itapura do rio Paraná, da Estrada de Ferro Noroe

Art. 25. Fica o Governo autorizado ilegivel diante condições e onus já consignados ilegível á execução das obras do porto e barra da ilegível de Santa Catharina.

Art. 26. Fica o Governo autorizado a ilegível currencia publica, a electrificação do ilegível a Augusto Pestana, da Estrada de ferro ilegível mediante pagamentos annuaes, que será ilegível tracto, no prazo maximo de dez annos, de annuidade, constituida de amortização e ilegível xima de 7 %, não exceda, em caso algum ilegível bustivel, no referido trecho, addicionada a ilegível

Art. 29. Continuam em vigor os arts. 211 e222 da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924.

Art. 30 O Presidente da Republica é autorizado a despender pelo Ministerio da Fazenda, as quantias de .........64.385:719$965, ouro, e 248.830.744$677, papel, com os serviços abaixo designados:

 

Verbas

 

Total

1ª -

Serviço da dividida externa fundada:

 

 

Total  da verba

63.731:020$000

2ª -

Serviço da divida interna fundada:

 

 

Fixa-papel

125.058:189$000

3ª -

Juros diversos:

 

 

Variável-papel

20.350:000$000

4ª -

Inactivos:

 

 

Fixa-papel

11.789:000$000

5ª -

Pensionistas:

 

 

Fixa-papel

19.432:000$000

6ª -

Thesouro Nacional:

 

 

Fixa-ouro

56:400$000

 

Variavel-ouro

35:899$896

 

Fixa-papel

2.502:504$560

 

Variavel-papel

442:900$000

7ª -

Tribunal de Contas:

 

 

Fixa-ouro

48:400$000

 

Fixa-papel

2.045:700$000

 

Variavel-papel

694:600$000

8ª -

Contadoria Central da Republica:

 

 

Fixa-papel

495:000$000

 

Variavel-papel

3.206:700$000

9ª -

Recebedoria do Districto Federal:

 

 

Fixa-papel

639:520$000

 

Variavel-papel

770:600$000

10ª -

Caixa de Amortização:

 

 

Fixa-papel

800:560$000

 

Variavel-papel

100:360$000

11ª -

Casa da Moeda:

 

 

Fixa-papel

851:354$560

 

Variavel-papel

2.350:000$000

12ª -

Directoria da Estatística Commercial:

 

 

Variavel-ouro

14:000$000

 

Fixa-papel

535:120$000

 

Variavel papel

182:000$000

13ª -

Imprensa Nacional e Diario Official:

 

 

Fixa-papel

3.180:546$000

 

Variavel-papel

2.326:040$000

14ª -

Inspectoria Geral dos Bancos:

 

 

Fixa-papel

547:800$000

 

Variavel-papel

56:000$000

15ª -

Inspectoria de Seguros:

 

 

Fixa-papel

441:120$000

 

Variavel-papel

8:600$000

16ª -

Laboratorios de Analyses:

 

 

Fixa-papel

419:750$000

 

Variavel-papel

105:400$000

17ª -

Delegacias Fiscaes:

 

 

Fixa-papel

3.510:011$500

 

Variavel-papel

382:700$000

18ª -

Alfândegas:

 

 

Variavel-ouro

50:000$000

 

Fixa-papel

9.206:880$152

 

Variavel-papel

4.653:146$112

19ª -

Agencias aduaneiras, Mesas de Rendas, Postos e Registros Fiscaes:

 

 

Fixa-papel

1.494:987$391

 

Variavel-papel

579:732$000

20ª -

Collectorias:

 

 

Fixa-papel

4:200$000

 

Variavel-papel

6.987:640$000

21ª -

Administração e custeio dos proprios nacionaes:

 

 

Fixa-papel

63:016$000

 

Variavel-papel

344:280$000

22ª -

Fiscalização dos impostos de consumo, transporte e sello:

 

 

Fixa-papel

1.480:000$000

 

Variavel-papel

3.150:000$000

23ª -

Inspecção das Repartições de Fazenda e Serviços extraordinarios:

 

 

Variavel-papel

500:000$000

24ª -

Ajudas de custo:

 

 

Variavel-papel

500:000$000

25ª -

Commissões e corretagens:

 

 

Variavel-ouro

100:000$000

 

Variavel-papel

128:000$000

26ª -

Despesas eventuaes:

 

 

Variavel-ouro

50:000$000

 

Variavel-papel

200:000$000

27ª -

Exercícios Findos:

 

 

Variavel-papel..................................................................................................

500:000$000

28ª -

Obras:

 

 

Variavel-papel

1.500:000$000

29ª -

Reposições e restituições:

 

 

Variavel-ouro

200:000$000

 

Variavel-papel

1.000:000$000

30ª -

Substituições:

 

 

Variavel Papel

200:000$000

31ª -

Empregados addidos:

 

 

Variavel-papel

2.097:887$402

 

Art. 31. Só poderão ser aproveitados nas contadorias seccionaes, sub-contadorias seccionaes e nos cargos de contador geral effectivo, contador adjunto e secretario chefe de secção, creados pelo regulamento a que se refere o decreto n. 16.650, de 22 de outubro de 1924, funccionarios já pertencentes aos quadros fixos dos ministérios e das differentes repartições, e desde que os seus serviços forem utilizados, serão deduzidas as respectivas consignações nas tabellas de vencimentos, não podendo haver substituições para esses cargos, exceptuando-se os de chefes de serviços e fieis.

Paragrapho unico. Os creditos orçamentarios referentes aos cargos que estiverem sendo exercidos por funccionarios que forem nomeados ou commissionados para qualquer cargo ou serviço da Contadoria Central da Republica, ficarão sem applicação, e o Governo annexará á proposta de orçamento para 1926 uma relação dos logares que assim tiverem vagado, com a declaração dos vencimentos de cada um, opinando sobre a possibilidade da respectiva suppressão.

Art. 32. Fica o Governo autorizado a supprimir, á medida que vagarem, os logares hoje considerados iniciaes nos quadros administrativos (quartos ou terceiros escripturarios ou officiaes, logares de 1ª entrancia equivalente), desde que não existam funccionarios addidos ou de logares extinctos em condições de preencher as vagas, bem assim a supprimir todas as mesas de rendas não alfandegadas que não forem imprescindiveis, attribuindo a uma unica collectoria em cada municipio os serviços que lhes cumprem.

Art. 33. Aos directores das Secretarias do Senado e da Camara dos Deputados, mordomia do Palacio da Presidencia da Republica e Secretaria do Supremo Tribunal Federal serão entregues, em quatro prestações iguaes, adeantadas, no começo dos mezes de janeiro, abril, julho e outubro, mediante requisição competente, as quantias destinadas ao “Material”, das mesmas repartições, incluidas na presente lei, e integralmente, as concedidas em creditos concernentes á mesma verba “Material”.

Paragrapho unico. No começo do exercicio deverá ser entregue aos directores das Secretarias das duas Casas do Congresso a importancia destinada á ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional.

Art. 34. Ficam supprimidas todas as gratificações destinadas a remunerar serviços prestados pelos funccionarios, fóra das horas de expediente.

Art. 35. Continuam prohibidos os estornos de verbas, com o objectivo de supprirem-se defficiencias de umas com o concurso de outras consignações ou sub-consignações orçamentarias, salvo para a execução das reformas de serviços legalmente autorizadas, que forem realizadas na vigência da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924, hypothese em que poderão ser abrangidas nos creditos que forem abertos pelo Poder Executivo as consignações e sub-consignações constantes das varias verbas daquelle orçamento, relativas aos serviços que forem reunidos.

Art. 36. Na execução desta lei serão observadas, além das que estão prescriptas nos arts. 245, 246, 247, 248, 249, 250, 251, 253, 257, 259, 261, 262, 263, 264, e 267, da lei numero 4.793, de 7 de janeiro de 1924, as seguintes disposições:

a) não serão pagos em ouro sob nenhum pretexto, os vencimentos nem outra qualquer vantagem, ao funccionario cujo cargo tenha remuneração fixada em papel;

b) não poderá ser concedida a nenhum funccionario, para o serviço de fiscalização, gratificação superior á do cargo effectivo que estiver exercendo;

c) não serão computas nos calculos para pagamento de percentagens ou quotas a funccionario de qualquer repartição arrecadadora sinão as importancias por cada uma arrecadadas, sendo inteiramente excluidas de taes calculos as quantias porventura depositadas nas referidas repartições, ainda que provenientes de rendas da União, desde que a cobrança dessas rendas não lhes esteja exclusivamente attribuida;

d) de accôrdo com o limite fixado nesta lei, o Governo determinará o numero de fiscaes de bancos e a quantia destinada ao material de consumo para o serviço que lhes cumpre, em cada Estado, discriminando essa despesa na proposta de orçamento para 1926;

e) o Governo nomeará uma commissão de tres pessôas que bem conheçam os serviços da fazenda para estudar todos os quadros de funccionarios desse ministerio definindo as respectivas categorias e propondo as vantagens que a cada uma deve competir, e enviará esse trabalho ao Congresso Nacional até 31 de agosto de 1925, acompanhado de demonstrações, quanto possivel exactas sobre a despesa que actualmente é feita e sobre a que resultará da equiparação nas condições que forem suggeridas, de todo o pessoal, sem nenhuma excepção, custeado pelo orçamento do mesmo ministerio;

f) poderá ser installada em Bello Horizonte, capital do Estado de Minas Geraes, a alfândega creada em Juiz de Fóra pelo art. 1º da lei n. 149 A, de 20 de julho de 1923, desde que o governo daquelle Estado offereça á União um edificio com a capacidade, mobiliario, machinismo e utensilios necessarios ao serviço aduaneiro, sendo então providos os cargos indispensaveis por funccionarios addidos e pelos que puderem ser transferidos de outras alfandegas e delegacias fiscaes;

g) as relações das verbas do material a que se refere o art. 14,n. IV, do Codigo de Contabilidade, não serão observadas sem expressa approvação do Congresso;

h) durante o exercicio de 1925, as despesas com serviços industriaes do Estado, em todos os ministerios, serão feitas de accôrdo com os quantitativos e as restricções constantes das sub-consignações do “Material”, votadas, no orçamento de 1924, para cada uma das repartições existentes; e na proposta de orçamento para 1926, essas sub-consignações serão restabelecidas com as alterações que se tornarem precisas, para mais ou para menos, em seus respectivos quantitativos em cada repartição, conforme nos exercicios anteriores. Todas as repartições industriaes da União deverão fazer escripturação especial desses serviços, enviando mensalmente á Contadoria Central um balancete das respectivas operações de receita e despeza, cumprindo a essa repartição annexar a proposta de orçamento demonstrações resumidas sobre o movimento annual de cada uma das alludidas repartições;

i) fica suspensa, durante o exercício de 1925, a execução de todos os dispositivos legaes ou regulamentares que permittam, sem prévia audiencia do Poder Legislativo, seja augmentado o numero de servidores da União, de qualquer classe, quer sejam logares com dotação especificada, quer sejam pagos por creditos globaes constantes das tabellas orçamentarias, ainda que só percebam porcentagens.

Art. 37. Continúa em vigor o art. 273 da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924, com as seguintes modificações:

Lettra d, in fine, accrescente-se: “sendo suspensa a consignação até ser cumprida esta exigencia”.

Addicionem-se os dous paragraphos seguintes:

§ 3º. No caso de liquidação do debito ou de reforma parcial ou total da divida, serão deduzidos em favor do devedor, os juros relativos ao periodo de tempo ainda não decorrido para o vencimento.

§ 4º. Em favor do Thesouro Nacional será cobrada a taxa de 1% (um por cento), das importancias das consignações feitas nas folhas de pagamento.

Art. 38. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de janeiro, 12 de janeiro de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES

Annibal Freire da Fonseca