LEI nº 4.908, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1965

Modifica dispositivo da Lei nº 3.119, de 31 de março de 1957, que autorizou a União a constituir uma sociedade por ações, denominada “Sociedade Termoelétrica de Capivari” - SOLTELCA - e que passa a denominar-se “Sociedade Termoelétrica de Capivari S.A.” - SOTELCA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º e seu parágrafo único e 5º da Lei nº 3.119, de 31 de março de 1957, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 2º A sociedade terá por objeto:

a) a construção e exploração de usinas termoelétricas no Estado de Santa Catarina, destinadas a consumir o carvão mineral daquele Estado e, primordialmente, o carvão secundário resultante de beneficiamento;

b) a construção e exploração de linhas de transmissão e subestações destinadas ao transporte e transformação de energia produzida em suas usinas geradoras, e a interligação com outros sistemas, em Santa Catarina e em outros Estados.

c) o estabelecimento e exploração de empreendimento que diretamente se relacionem com os objetivos acima.

Art. 3º O capital da Sociedade será constituído na forma que estabelecerem os Estatutos, reservada à União a participação mínima de 51% (cinqüenta e um por cento) em ações com direito a voto.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 4º A Companhia será administrada por uma Diretoria composta de um Presidente, livremente escolhido e nomeado pelo Presidente da República, e quatro Diretores, eleitos em Assembléia Geral por 4 (quatro) anos, podendo ser renovado o mandato, com as denominações e atribuições estatutárias.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 5º O representante da União nas Assembléias gerais da Sociedade será indicado pelo Ministro das Minas e Energia.”

Art. 2º A Sociedade passa a denominar-se “Sociedade Termoelétrica de Capivari S.A.” - SOTELCA.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília 17 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau