LEI Nº 4.849, DE 19 DE nOVEMBRO DE 1965
Autoriza o Poder Executivo a abrir, a diversos Órgãos e Ministérios, créditos especiais num montante de Cr$15.665.913.118 e suplementares num montante de Cr$27.312.000 destinados à regularização de despesas consignadas em orçamentos anteriores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelos Órgãos e Ministérios a seguir indicados, os créditos especiais num montante de Cr$15.665.913.118 (quinze bilhões, seiscentos e sessenta e cinco milhões, novecentos e treze mil e cento e dezoito cruzeiros) e suplementares, num montante de Cr$27.312.000 (vinte e sete milhões e trezentos e doze mil cruzeiros), destinados à regularização de despesas, discriminadas na presente Lei:
CRÉDITOS ESPECIAIS
1) Presidência da República |
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| Cr$ |
Para regularização de despesas com a construção de 110 (cento e dez) casas no Bairro do Cruzeiro, em Brasília, a cargo do Grupo de Trabalho de Brasília, o crédito especial de ....................................................................................................... |
200.000.000 |
2) Ministério da Fazenda |
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Para complementação dos recurços do Fundo Federal de Eletrificação, referentes ao exercício de 1964, de conformidade com o art. 5º, da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962 e com o art. 66, § 1º da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, o crédito especial de .......................................................................................... |
12.084.855.033 |
3) Ministério da Fazenda |
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Para complementar os recursos da Fundação Getúlio Vargas, referentes ao exercício de 1964, nos têrmos do Decreto nº 21.335, de 29 de abril de 1932, com as alterações posteriores, e da Lei nº 3.519, de 30 de dezembro de 1958 - o crédito especial de ....................................................................................................... |
440.218.085 |
4) Ministério da Fazenda |
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Para regularização de despesas realizadas no exercício de 1964 - Processo M.F. - S.C., 16.684-65 - o crédito especial de ................................................................ |
18.000.000 |
5) Ministério da Viação e Obras Públicas |
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Em favor da extinta Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana, destinado a regularizar despesas autorizadas na forma do art. 48 do Código de Contabilidade da União, o crédito especial de ............................................................................... |
2.420.440.000 |
6) Ministério da Viação e Obras Públicas |
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Destinado a regularizar despesa realizada com autorização na forma do art. 46 do Código de Contabilidade da União, para suplementar a Subconsignação 1.1.07, Consignação 1.1.00, Verba 1.0.00 Subanexo 4.23 (01), no exercício de 1964, o crédito especial de ............................................................................................ |
2.400.000 |
7) Departamento Administrativo do Serviço Público |
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Para regularizar despesas realizadas pelo Grupo de Trabalho de Brasília, durante o exercício de 1962, o crédito especial de .............................................................. |
500.000.000 |
| 15.665.913.118 |
CRÉDITOS SUPLEMENTARES
1) Ministério da Fazenda | |
Crédito suplementar à categoria econômica | |
4.14.03 | - 2º Conselho de Contribuintes do Anexo 4.14 - Ministério da Fazenda, do vigente Orçamento Geral da União (Lei nº 4.295, de 16 de dezembro de 1964), a saber: |
Anexo 4.14 | - Ministério da Fazenda. | |
4.14.03 | - 2º Conselho de Contribuintes. | |
3.1.1.1. | - Pessoal Civil. | |
01.00 | - Vencimentos e vantagens fixas. | |
07 - Gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva .................... | 13.656.000 | |
2) Ministério da Fazenda | |||
Crédito suplementar à categoria econômica. | |||
4.14.03 | - 1º Conselho de Contribuintes do anexo 4.14 - Ministério da Fazenda, do vigente Orçamento-Geral da União (Lei nº 4.295, de 16 de dezembro de 1964), a saber: | ||
Anexo 4.14 | - Ministério da Fazenda | ||
4.14.02 | - 1º Conselho de Contribuintes. | ||
3.1.1.1 | - Pessoal Civil. | ||
01.00 | - Vencimentos e vantagens fixas. | ||
07 - Gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva .................... | 13.656.000 | ||
TOTAL ........................................................................................................... | 27.312.000 | ||
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de novembro de 1965; 144º da independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Juarez Távora